O conceito de acidente de trabalho, tradicionalmente vinculado ao ambiente físico da empresa, tem evoluído à medida que os modelos de trabalho se transformam. A prática do home office, intensificada pela pandemia de Covid-19, trouxe uma série de questionamentos sobre a responsabilidade do empregador em um contexto onde o controle direto sobre o ambiente de trabalho do colaborador se torna mais limitado. Este artigo visa analisar o conceito de acidente de trabalho no home office, os deveres do empregador, as implicações legais e as responsabilidades compartilhadas, além de destacar os desafios que surgem com esse novo modelo de organização do trabalho.
Crescimento do trabalho remoto e seus desafios
O trabalho remoto, ou home office, se tornou uma prática cada vez mais comum nos últimos anos, especialmente com o avanço da tecnologia de comunicação e a necessidade de adaptação das empresas durante a pandemia de Covid-19. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2020, o número de trabalhadores remotos no Brasil aumentou consideravelmente, chegando a mais de 10 milhões de pessoas, refletindo a adoção em massa dessa prática (IBGE, 2020). A aceleração desse modelo de trabalho impôs novos desafios tanto para as empresas quanto para os trabalhadores, principalmente em relação à regulamentação de direitos e obrigações, como a questão da segurança no trabalho.
A adaptação das empresas ao trabalho remoto trouxe benefícios claros, como a redução de custos operacionais, flexibilidade no horário de trabalho e aumento da produtividade. No entanto, também surgiram dificuldades, principalmente em relação à saúde e segurança do trabalhador. O principal desafio é que, no home office, o empregador perde o controle direto sobre o ambiente onde o trabalhador realiza suas atividades, o que pode dificultar a implementação de medidas de segurança, ergonomia e monitoramento de riscos.
O aumento do trabalho remoto criou, portanto, um cenário em que a legislação precisa ser adaptada para cobrir as novas dinâmicas laborais, equilibrando a proteção do trabalhador com a viabilidade operacional das empresas.
Fonte: Conjur (FEEB SC)