aso envolvia PLR paga a diretores. Justiça negou também a retroatividade do novo mecanismo de desempate do Carf (POR ALEXANDRE LEORATTI)
Uma decisão da 14ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos pelo Banco Itaú a diretores estatutários. O processo envolve cerca de R$ 128 milhões, e ainda cabe recurso por parte da instituição financeira.
A decisão consta no processo 1026902-89.2020.4.01.3400. Além de não ter conseguido derrubar a autuação fiscal, o banco não conseguiu aplicar de forma retroativa a atual metodologia de desempate do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020). A norma estabelece vitória do contribuinte em caso de empate na votação do caso.
Na esfera administrativa o Itaú perdeu o processo em janeiro de 2020, na 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a última instância do Carf, pelo voto de qualidade. Na ocasião, entretanto, vigia a regra segundo a qual cabia ao presidente da turma, que representa o fisco, dar o voto de minerva.
Com a Lei do Contribuinte Legal, publicada em abril de 2020, o Itaú poderia ter vencido o caso no Carf, já que a norma estabelece vitória do contribuinte em caso de empate. Por esse motivo o banco buscou a retroatividade da lei no Judiciário, porém o relator na primeira instância da Justiça Federal considerou o dispositivo inconstitucional.
Precedentes do STJ
A decisão na Justiça Federal foi publicada no dia 16 de outubro e assinada pelo juiz Eduardo Rocha Penteado. Segundo o magistrado, os pagamentos feitos pelo banco aos diretores não seguiram todas as exigências da lei 10.101/2000, que estabelece as regras para a possibilidade de isenção sobre o pagamento de PLR.
Entre as exigências não seguidas, o magistrado citou a falta de definição, de forma “prévia, clara e objetiva”, dos indicadores de produtividade e resultados a serem atingidos pela empresa a fim de que seus trabalhadores tenham o direito aos valores.
Atualmente, o pagamento da PLR a diretores estatutários é um dos principais conflitos tributários entre a Receita Federal e os contribuintes. O fisco defende que a contribuinte precisa seguir todos os critérios mencionados na lei e, além disso, que o texto legal não abre a possibilidade de que a PLR possa valer aos diretores estatutários, mas somente a empregados segurados da empresa.
Para justificar a sua decisão, o juiz responsável pela sentença citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1650783/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin. O caso foi julgado em setembro de 2017.
A ementa do processo na Corte Superior assevera que o “simples pagamento de parcela remuneratória, em favor de diretores estatutários, de parcela denominada ‘participação nos lucros’, feito nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, é insuficiente para comprovar que a empresa tenha adotado uma política efetiva de implantação de participação nos lucros por parte de todos os seus empregados, o que somente poderia ser feito mediante o regime instituído pela Lei 10.101/2000”.
O caso do STJ citado pelo juiz envolveu o pagamento de PLR a diretores da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O recurso da empresa foi negado por unanimidade pela 2ªTurma.
Critérios para PLR
O advogado Leandro Cabral e Silva, sócio do Velloza Advogados, destaca que o juiz responsável pela sentença não fala expressamente na decisão que a lei 10.101/2000 não pode ser aplicada para o pagamento de PLR a diretores, mas somente que o contribuinte não conseguiu demonstrar o cumprimento dos critérios estabelecidos no texto legal. “Isso significa que ainda há a possibilidade de admitir essa hipótese [de utilização da Lei 10.101/2000 a favor do banco]”, afirmou.
Para Allan Fallet, sócio do LTSA Advogados, mesmo com a Lei.10.101/00, as discussões sobre o pagamento de PLR se mantiveram com duas visões diferentes. “No entender do Fisco, essa regulamentação abarcaria apenas o segurado empregado e não diretores estatutários”, explicou.
“As primeiras grandes discussões envolvem um debate constitucional, na medida em que existe um questionamento se seria necessária uma legislação regulamentadora que tratasse especificamente sobre os cargos de diretoria e gestão das empresas ou mesmo se a regra de não incidência seria restrita aos empregados ou poderia ser estendida a todos os trabalhadores que prestam seus respectivos serviços as empresas”, afirmou Fallet.
Voto de Qualidade
Além de negar o pedido do Itaú para a não tributação, o juiz também não permitiu a retroatividade da Lei do Contribuinte Legal ao caso. Para ele, o trecho da medida provisória, posteriormente convertida em lei, é inconstitucional, já que a discussão sobre o voto de qualidade não teria a mesma temática em relação ao assunto discutido no texto da MP.
“Sobreleva destacar a inconstitucionalidade do dispositivo que extirpou o voto de qualidade no âmbito do Carf. Isso porque a MP n. 899/2019 não tratava do tema abordado, isto é, dispunha sobre transações efetuadas pela União, autarquias e fundações, para resolver litígios, não podendo o Poder Legislativo, por emenda parlamentar, alterar o conteúdo temático que trazia a Medida Provisória”, assevera em seu voto.
Ele acrescentou que quando uma Medida Provisória, ao ser convertida em lei, passa a tratar de tema diverso do original, “cria-se insegurança, instabilidade, de modo que caminha de encontro a um processo legislativo democrático, público e transparente, que deveria primar por uma uniformidade temática que o tornasse sempre mais acessível, tanto pelos outros poderes, quanto pelo povo”.
Além disso, para ele, não é possível aplicar uma lei a um julgamento feito antes da alteração legislativa. “Pretende [a empresa] dar efeitos retroativos à lei processual civil, o que não é possível no sistema jurídico brasileiro”, afirmou.
Carf
Na 2ª Turma da Câmara Superior do Carf o caso foi decidido pelo voto de qualidade (Processo 16327.720779/2014-44). A relatora, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, representante da Fazenda, considerou que a PLR paga a diretores não empregados “tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101/00”.
Além disso, a relatora afirma em seu voto que o Itaú também não poderia pagar os valores a título de PLR mais de duas vezes no mesmo ano. Segundo o relatório da Receita Federal, o pagamento ocorreu três vezes, contra as regras estabelecidas pela Lei 10.101/2000.
Ficaram vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, além do conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci. Os julgadores defenderam a não incidência das contribuições previdenciárias.
Antes de chegar à Câmara Superior, o banco também perdeu o caso na 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção. O resultado foi proferido, novamente, pelo voto de qualidade em julho de 2018.
Em nota de resposta enviada ao JOTA, o Itaú afirmou que “respeita a decisão, porém entende que os pagamentos de participação nos resultados aos seus administradores foram efetuados seguindo a legislação aplicável e, portanto, recorreu da decisão para o TRF”. (Fonte: Jota Info)(FEEB PR)