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SAIBA TUDO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio doença é um benefício pago pelo governo através do INSS para os trabalhadores que precisam ficar um tempo afastados de suas atividades por problemas relacionados a sua saúde. (POR LEONARDO BARROS) 

O auxílio-doença é um benefício concedido ao trabalhador que fica temporariamente afastado, incapaz de realizar suas atividades habituais.

Mas, em que circunstâncias isso acontece? Quais são as regras que determinam quem pode ou não receber o auxílio?

Falamos de um benefício que é concedido pelo governo, mas que envolve tanto os trabalhadores quanto os empregadores.

Entender como a concessão do auxílio-doença funciona favorece um cenário em que deveres e direitos são devidamente cumpridos, evitando transtornos.

Pronto para eliminar suas dúvidas sobre auxílio-doença? Siga em frente e boa leitura!

O que é auxílio-doença
Antes de qualquer coisa, é necessário explicar melhor do que estamos falando. Existem dois tipos de auxílio-doença que, por vezes, são confundidos entre si ou entendidos como sendo a mesma coisa.

Há o auxílio-doença comum, cuja identificação pela Previdência segue os código B-13 para o trabalhador rural e B-31 para o trabalhador urbano.

E o auxílio doença acidentário é identificado por B-10 para o trabalhador rural e B-91 para o trabalhador urbano.

Assim, comum e acidentário têm diferenças determinantes que precisam ser compreendidas.

Vale saber, ambos os benefícios por incapacidade são concedidos a trabalhadores quando estes não podem realizar suas atividades habituais.

Sendo assim, se uma pessoa fratura a perna, mas atua como telefonista de telemarketing, não fica, necessariamente, impedida de trabalhar.

Por isso, cada caso é devidamente analisado antes da concessão do auxílio-doença.

É a lei n° 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência, em seus artigos 59 a 63 e o Decreto n° 3.048/1999, nos artigos 71 a 80 que discorrem sobre o benefício em questão, apresentando suas regras, direitos e deveres das partes envolvidas.

Entendendo o auxílio-doença comum
O auxílio-doença comum é conhecido também como auxílio-doença previdenciário, uma vez que é destinado a todos os segurados do INSS.

Trata-se de um benefício concedido ao trabalhador que fica afastado de suas atividades por problemas não relacionados ao trabalho por 15 dias consecutivos ou mais.

É o caso, por exemplo, de um motorista que fratura o braço em uma queda em casa e fica temporariamente sem condições de dirigir.

Para que o benefício seja pago, porém, é necessário que o período de carência tenha sido cumprido.

Esse período representa o número mínimo de meses pagos ao INSS para a concessão do auxílio-doença que, vale saber, é de 12 meses.

Durante o tempo em que o funcionário estiver afastado, a empresa contratante é responsável pelo pagamento de salário durante os primeiros 15 dias. Após esse período, o benefício passa a valer, ou seja, o governo assume o pagamento.

O empregador não tem obrigação de pagar o FGTS enquanto o funcionário recebe o auxílio-doença. E, quando este volta às suas atividades, não é necessário dar garantias de estabilidade no emprego.

Entendendo o auxílio-doença acidentário
Por sua vez, o auxílio-doença acidentário é concedido ao trabalhador que fica afastado de suas atividades habituais em razão de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Trata-se de um benefício destinado ao empregado comum, ao avulso (prestador de serviços sem vínculo empregatício) e ao segurado especial.

E, nesse caso, é também dever da empresa fazer o pagamento do salário ou repasse da remuneração nos primeiros 15 dias de afastamento. Deste período em diante, a obrigação passa a ser do governo.

Uma diferença importante está no fato de que, no auxílio-doença acidentário, a empresa tem obrigação de fazer o pagamento do FGTS normalmente.

Além do mais, ao regressar às suas atividades, o funcionário tem garantia de estabilidade, não podendo ser demitido nos 12 meses seguintes.

O que é considerado acidente de trabalho
É a já mencionada Lei de Benefícios da Previdência que, em seu artigo 19, define acidente de trabalho como:

“o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Além disso, é importante saber que doenças ditas profissionais ou ocupacionais são consideradas como acidentes de trabalho pelo artigo 20 da mesma lei. Veja só:

  • doença profissional: aquela que é “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”;
  • doença do trabalho: aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

Por fim, entram na lista de acidentes passíveis da concessão do auxílio-doença outras situações relacionadas ao trabalho, ainda que não sejam a causa única do problema.

É o caso, por exemplo, de uma ofensa física intencional motivada por disputa relacionada ao trabalho e que incapacite a vítima temporariamente de exercer suas atividades habituais.

Outras situações que se enquadram nessa categoria estão no artigo 21 da Lei de Benefícios da Previdência.

Entendendo o auxílio-doença do empregado doméstico
É preciso separar trabalhadores domésticos dos demais porque sua atividade acompanha regras diferentes.

Enquanto os demais trabalhadores precisam atingir o mínimo de 15 dias de afastamento para ter direito ao benefício, trabalhadores domésticos podem contar com o auxílio-doença desde o primeiro dia de incapacidade.

É certo que, para isso, a situação deve ser comprovada pela perícia.

Vale saber que se o afastamento se der por poucos dias, cabendo o uso de atestado médico, não é necessário solicitar o benefício.

Nesse caso, as faltas são abonadas e responsabilidade do acerto financeiro é do empregador.

Entendendo o auxílio-doença do trabalhador rural
O auxílio-doença para o trabalhador rural segue as mesmas regras do trabalhador urbano na maioria das situações: para empregado e trabalhador avulso e para contribuinte individual e facultativo.

Para o caso do segurado especial, porém, o auxílio-doença passa a seguir o artigo 39 da lei 8.213/1991.

Fica definido o valor do benefício ao equivalente a um salário mínimo

“desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.

Regras para obtenção e regras sobre o benefício
Como indicado, existem algumas regras ou requisitos para a concessão do auxílio-doença. Para que não haja dúvidas, as compilamos abaixo. Veja:

  • ser segurado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS obrigatório ou facultativo;
  • cumprir carência de contribuição por 12 meses ao INSS ― a regra vale para a maioria das situações, considerando que o governo tem uma lista de doenças que garantem que o auxílio-doença comum sem a necessidade de carência.

Para ter direito ao auxílio-doença acidentário, o período de carência não é exigido;

  • comprovação por meio de perícia médica da doença ou acidente que incapacite o funcionário temporariamente de exercer suas atividades habituais.

A saber, a perícia deve ser feita por um profissional autorizado pelo INSS que, inclusive, definirá o tempo do afastamento e do recebimento do benefício.

Para tanto, o funcionário deve acessar o “Meu INSS” para agendar uma consulta.

O trabalhador tem o direito de solicitar a presença de um acompanhante na perícia, até mesmo o seu médico particular.

Para isso, é preciso preencher o ‘formulário de solicitação de acompanhante’ disponibilizado no site do INSS.

Em caso de não comparecimento à consulta agenda, o pedido ao auxílio-doença é indeferido, ou seja, negado;

  • emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para a concessão do auxílio-doença acidentário. O documento pode ser emitido pela empresa, pelo trabalhador ou seus representantes, pelo sindicato, pelo médico da perícia ou outra autoridade.

Em todo caso, é necessária a emissão de quatro vias: uma para o INSS, outra para o segurado, a terceira para o sindicato da categoria do trabalhador e a quarta para a empresa;

  • para o auxílio-doença comum, o benefício só é concedido a quem fica por 15 dias ou mais afastado das atividades laborais por doença ou acidente.

Documentos necessários para o auxílio-doença
A solicitação do auxílio-doença, seja ele qual for, deve ser feita formalmente em uma agência do INSS.

Por isso, cabe ao trabalhador apresentar no local os seguintes documentos em sua versão original:

  • documento de identificação com foto: Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social para comprovação do pagamento do INSS;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Número de Identificação do Trabalhador (NIT) – PIS/PASEP ou de inscrição como contribuinte da Previdência Social;
  • documentação médica, caso possua. O CAT é necessário em casos de solicitação do auxílio-doença acidentário.

Documentação complementar

Empregado e trabalhador avulso:

declaração do requerimento do auxílio-doença por incapacidade assinada pelo contratante;
comunicado preenchido pela empresa ou pelo segurado informando a data do último dia trabalhado;
Trabalhador avulso:

certificado emitido pelo sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão responsável pela contratação da mão de obra.
Contribuinte individual:

registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou ata de assembléias gerais.
Segurado especial:

documentos que comprovem que a natureza do trabalho condiz com o exercício de atividade rural.

Doenças pré-existentes
Há um ponto importante que merece ser bem explicado: o auxílio-doença não pode ser solicitado para doença ou lesão que já tenha acontecido antes do trabalhador se tornar segurado da Previdência Social. Mas existe um porém.

Suponhamos que João esteja enfrentando um problema de saúde já há algum tempo, mas que esse problema ainda não o impeça de trabalhar.

No momento que se tornou segurado ou readquiriu essa condição, João já convivia com sua doença.

Se, depois disso, a doença de João se agravar a ponto de deixá-lo temporariamente incapacitado de exercer suas atividades habituais, ele poderá solicitar o benefício.

A possibilidade existe porque, em sua análise, o INSS diferencia a Data de Início da Doença (DID) da Data de Início da Incapacidade (DII). É o que diz o artigo 59 da Lei de Benefícios da Previdência. Veja:

“Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

O trabalho durante o auxílio-doença
Assim como a regra anterior, a possibilidade de trabalho durante o recebimento do auxílio-doença precisa ser abordada por ser motivo recorrente de dúvidas.

Por regra, quem recebe o benefício não pode trabalhar (exercer atividade remunerada). Do contrário, corre o risco de perder o auxílio-doença. Existem, porém, situações de exceção.

Caso o trabalhador tenha, desde antes da conquista do benefício, duas atividades remuneradas, pode seguir com uma delas se sua condição permitir. Confira o exemplo para entender melhor:

Marcos trabalha como motorista e como vendedor via telefone, sendo cada atividade referente a um emprego diferente. Se Marcos quebra a perna, vai receber auxílio-doença pela incapacidade de dirigir, mas pode ser avaliado como capaz de seguir a atividade de vendas normalmente.

Auxílio-doença junto a outros benefícios
Existem pessoas que já são beneficiárias da Previdência Social e têm dúvidas quanto a possibilidade de receber ou não de forma simultânea o auxílio-doença.

O artigo 124 da lei n° 8.213/1991 lista quais são os benefícios que não podem ser acumulados neste caso. Veja:

“I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – mais de uma aposentadoria;

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

V – mais de um auxílio-acidente;

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa”.

Prorrogação do benefício
O prazo para o recebimento do auxílio-doença é de 60 dias. Há casos, porém, em que o trabalhador pode precisar solicitar a prorrogação do benefício ao INSS.

Para tanto, é preciso refazer a perícia médica para comprovar a necessidade de manutenção do afastamento e determinação de novo prazo.

Vale saber que médicos do SUS ou da rede privada podem ser chamados para avaliar a condição de trabalhadores que estejam hospitalizados ou não tenham condições de se locomover até uma clínica recomendada pelo INSS.

O fim do auxílio-doença
A menos que alguma regra seja infringida ― como manter uma atividade remunerada sem conhecimento ou autorização do INSS ― ou que o prazo termine, o auxílio-doença chega ao fim nas seguintes circunstâncias:

  • o trabalhador segurado pelo benefício recupera a capacidade para exercer suas atividades habituais;
  • quando trabalhador retorna voluntariamente ao trabalho;
  • o segurado solicita seu retorno e recebe autorização da perícia médica do INSS;
  • quando o benefício é revisto e transformado em aposentadoria por invalidez;
  • o trabalhador vai a óbito.

Fim do auxílio e recuperação parcial do colaborador
Como já visto, se assim considerar necessário, o trabalhador pode pedir a prorrogação de seu auxílio-doença e cabe ao INSS acatar ou não esse pedido.

O empregador também tem o direito de pedir a revisão da situação clínica de seu colaborador, mas novamente, fica sujeito à decisão do Instituto.

Pode acontecer do perito do INSS declarar o trabalhador como apto a retornar às suas atividades habituais enquanto este, na verdade, não se encontra totalmente recuperado de sua doença ou acidente.

Este é um caso em que trabalhador e empregador podem solicitar nova avaliação, mas a recomendação é de que, neste meio tempo, a determinação do INSS seja cumprida.

A solução, portanto, pode ser colocar o colaborador em questão no exercício de atividades compatíveis com suas condições de momento.

Em seu artigo 89, a Lei de Benefícios da Previdência versa sobre a habilitação e reabilitação profissional e social.

O processo deve proporcionar ao beneficiário os meios para se readaptar profissionalmente e participar de seu mercado de trabalho.

É, portanto, dever do empregador acatar a decisão do INSS, ainda que esta seja passível de recurso.

Fim do auxílio quando a empresa já contratou um substituto
Segundo as regras apresentadas pela Lei de Benefícios da Previdência, é dever do empregador acatar o colaborador que volta às suas atividades após o fim do auxílio-doença.

Nem mesmo o argumento de já ter contratado um substituto em razão de um longo período de afastamento garante que a empresa se veja livre de eventuais consequências.

Vale lembrar que o auxílio-doença acidentário prevê estabilidade de 12 meses ao trabalhador que retorna às suas atividade normais.

Para os outros casos de afastamento, essa segurança contra a demissão sem justa causa pode não existir, mas o dever do empregador em acolher o colaborador permanece.

Diante de uma decisão judicial, a decisão do empregador em não acolher, por exemplo, a um colaborador que retorna do auxílio-doença comum pode ser avaliada como inconstitucional e ilegal.

A remuneração no afastamento e o auxílio-doença
O valor a ser recebido durante o afastamento com o auxílio-doença varia de um trabalhador para o outro.

Segundo o INSS, existem duas regras em vigor para os cálculos que definem a quantia adequada, uma geral e uma transitória.

A Regra Geral se aplica aos segurados pela Previdência Social que começaram sua contribuição ao INSS a partir de 29/11/99. Já a Transitória é válida para aqueles que já eram contribuintes antes dessa data.

Em todo caso, para se chegar à quantia adequada, é preciso calcular o “Salário de Benefício” e a “Renda Mensal Inicial”.

Etapa I – “Salário de Benefício”

A quantidade de meses em que o trabalhador contribuiu, chamada de período contributivo, é verificada no sistema. 80% dos meses são selecionados, tendo preferência aqueles em que os recolhimentos foram mais altos.

Suponhamos que Letícia possua 220 meses com recolhimento feito. O período contributivo (80% do tempo) equivale a 176 meses.

No cálculo, o sistema selecionará os 176 maiores salários de Letícia e dividir o valor por 176.

Atenção! O cálculo para a Regra Geral e para a Regra Transitória segue o mesmo processo.

O primeiro, porém, conta os recolhimentos efetuados a partir de 29/11/99 e o segundo os feitos a partir de 01/07/94.

Etapa II – “Renda Mensal Inicial”

Uma vez que o Salário de Benefício estiver calculado, o sistema do INSS fará o cálculo para encontrar o valor que, de fato, será pago ao trabalhador a receber o auxílio-doença.

Para o cálculo do auxílio-doença comum, verificam-se os salários de contribuição existentes desde julho de 1994 até o mês que antecede o afastamento, seguindo as etapas abaixo:

  1. Calcular quanto equivale a 91% do salário recebido pelo funcionário que será afastado com direito a auxílio-doença;
  2. Realizar uma média aritmética simples dos salários dos últimos 12 meses;
  3. Comparar os valores e definir o menor como a quantia para ser recebida na forma do benefício.

Isso porque, segundo o artigo 29, o “O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.

Já para o auxílio-doença acidentário, a regra prevista pelos artigos 29 e 86 da Lei de Benefícios da Previdência é de que o valor a ser concedido deve ser equivalente a 50% do Salário de Benefício.

Hora extra no cálculo do auxílio-doença
É importante dizer que o cálculo do auxílio-doença, além do valor do salário propriamente, considera todas as variáveis a ele relacionadas. É o caso, por exemplo, do adicional pelas horas extras realizadas pelo funcionário.

Quando a empresa encaminha o afastamento de seu colaborador por doença ou acidente que o incapacita temporariamente, precisa enviar ao INSS todos os dados de pagamento realizados.

Por isso, além do salário propriamente, o cálculo para definição do valor do auxílio-doença considera variáveis como o adicional pelas horas extras realizadas pelo funcionário.

Quando a jornada adicional representa aumento no salário, representa também um repasse maior daquele trabalhador ao INSS. Como consequência, seu benefício durante o afastamento também deve ser maior.

Assim sendo, ainda que o pagamento do benefício seja de responsabilidade do governo, é papel da empresa contratante repassar todos os dados corretamente.

Algo que requer, entre outras coisas, um bom controle da jornada de trabalho de cada funcionário.

13° salário e férias
O direito às férias se mantém à trabalhadores em recebimento do auxílio-doença a menos que o afastamento se dê por mais de seis meses.

Além disso, não há perda efetiva do 13° salário, ou seja, o empregador segue com a responsabilidade de efetuar pagamento baseado no período de trabalho anterior e posterior ao afastamento do colaborador.

Enquanto isso, a Previdência, por sua vez, fica responsável pelo pagamento do abono anual, gratificação correspondente ao 13°, concedida à beneficiários do auxílio-doença.

Por fim, é sempre importante ressaltar que, ainda que essas sejam as regras consideradas “padrão”, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permite que acordos coletivos sejam firmados.

Uma determinada categoria pode contar com orientações diferentes, caso outro acordo tenha sido legalmente firmado.

(FEEB PR)