A decisão foi tomada a partir do momento em que tanto a bancária, quanto a própria Caixa, entraram com recursos contra a sentença proferida
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14), em julgamento realizado no último dia 7 de junho, condenaram, por unanimidade, a Caixa Econômica Federal a pagar dano material – na forma de pensionamento mensal – a uma bancária portadora de LER/Dort até que ela complete 77 anos de idade e, pagar a ela, também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
A decisão foi tomada a partir do momento em que tanto a bancária, quanto a própria Caixa, entraram com recursos contra a sentença proferida em 13 de novembro de 2020 pelo juiz José Roberto da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que decidiu pela condenação do banco em pagar (após o trânsito em julgado):
* Indenização por dano material equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração da obreira, por 06 (seis) meses, a ser paga em uma única parcela, sem deságio, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias;
* Indenização por dano moral no valor de cinco vezes o salário contratual da vítima;
RECURSOS
O banco insurgiu-se quanto ao reconhecimento da doença ocupacional, pleiteando o afastamento da indenização por danos materiais e morais. A bancária, por sua vez, buscou a majoração os danos morais; pensão mensal até que complete 77 anos de idade; exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbências e, subsidiariamente, suspensão da exigibilidade do pagamento dos referidos honorários.
A bancária integra os quadros funcionais da Caixa há 16 anos, trabalhando em diversas funções que exigiam realização de movimentos repetitivos, tais como soma, digitação, digitalização de arquivos pesados e contagem de cédulas. Por volta de 2018 passou a sentir fortes dores em seus membros superiores ao longo da jornada de trabalho, as quais foram evoluindo até se tornarem insuportáveis e chegar ao ponto de ela ter que procurar auxílio médico.
Em 3 de outubro 2019, o laudo médico proferido pelo médico Hemanoel Ferro, atestou que a bancária deveria se afastar em definitivo de atividades que demandem sobrecarga de movimentos repetitivos com os membros superiores, e sugeriu o retorno dela às atividades de atendimento interno.
Em sua defesa, o banco sustenta que nenhum dos documentos e atestados juntados na inicial comprovam a incapacidade alegada pela trabalhadora, e que o banco sempre cumpriu todas as normas de segurança e Medicina do Trabalho.
O juiz determinou a realização de perícia médica, cujo laudo anexado concluiu pela existência do nexo concausal moderado (50%), pois, as enfermidades tendinite em ombro, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo não possuem causa única, não são doenças do trabalho, mas são relacionadas ao trabalho, sendo multifatoriais e o trabalho no banco foi um dos fatores que contribuíram para o agravamento das lesões.
Para o desembargador-relator Carlos Augusto Gomes Lôbo, os próprios sintomas das patologias da bancária são suficientes para estabelecer o nexo de concausalidade com as atribuições realizadas.
“Ora, cabia ao reclamado fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho, disponibilizando um ambiente de trabalho hígido e livre de riscos à integridade física dos empregados, o que não se verificou no presente caso. Com efeito, o dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo, podendo o trabalho ter apenas contribuído para o fato lesivo. Nesse contexto, infiro que o banco não concedeu condições de serviço que se adequassem ao problema da obreira, tanto é que, como asseverado, houve a eclosão da patologia, o que enfatiza a culpa patronal”, destaca o magistrado em seu relatório.
PENSIONAMENTO
Para o desembargador, compete ao causador do dano propiciar ao ofendido o padrão pecuniário que detinha antes do infortúnio e que, em tese, não poderia obter em face da sua redução da capacidade laborativa. A jurisprudência dos tribunais superiores já assentou o entendimento de que os lucros cessantes devem levar em conta os rendimentos que percebia a vítima.
“O pensionamento terá como data inicial o dia 15-10-2020, quando confirmada, por meio de perícia médica judicial, a incapacidade obreira, bem como o nexo concausal. Vale destacar, todavia que, embora o magistrado faça referência ao período de até seis meses para a completa recuperação da autora, não há notícia no feito de que tenha restabelecido sua saúde quanto às
moléstias constadas pelo perito e relacionadas com o labor. Logo, entendo que a indenização deverá perdurar enquanto a reclamante se encontrar inabilitada para o trabalho, nada obstando, porém, que, no futuro, seja revista tal condenação, mediante ação revisional, caso seja comprovado pela reclamada o pleno restabelecimento funcional da obreira. Reformo, pois, a sentença para que a condenação de pensão mensal imposta à obreira, com data inicial o dia 15-10-2020, se efetive até a reversão das moléstias indicadas na perícia, que deverá ser comprovada pela reclamada mediante perícia judicial em ação revisional, ou até a data em que a autora completar 77 anos, conforme pleito inicial”, assevera.
Ao final do julgamento, os magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por unanimidade, negaram provimento ao recurso patronal e deram parcial provimento ao apelo da bancária:
a) Determinar que a condenação de pensão mensal imposta à reclamada, com data inicial o dia 15-10-2020, se efetive até a reversão das moléstias indicadas na perícia, que deverá ser comprovada pela reclamada mediante perícia judicial em ação revisional, ou até a data em que a autora completar 77 anos, conforme pleito inicial.
b) Majorar o valor arbitrado de danos morais para R$ 30 mil;
c) Deferir os benefícios da justiça gratuita à bancária;
d) Excluir da condenação a obrigação da bancária de pagar honorários aos advogados da Caixa.
Processo 0000443.32.2020.5.14.0002
Fonte: Rondônia dinâmica (FEEB SC)