Em dezembro de 2020, o STJ decidiu que PL e PLR podem integrar base de cálculo da pensão alimentícia, mas não de forma obrigatória
Em dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento ao decidir que a PL e a PLR PODEM integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Como a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma forma de remuneração variável, atrelada ao sucesso da empresa, muitos tribunais não a levam em consideração na hora de calcular o valor dos alimentos. No entanto, essa verba é permanente e de fato melhora a condição financeira do pagador de alimentos – e é direito da criança não só ter todas as condições necessárias para um desenvolvimento saudável, mas também o direito de manter um padrão de vida igual ao dos pais.
Em dezembro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento ao decidir que a PL e a PLR PODEM integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mas não de forma obrigatória, nem automática.
Para conseguir que esses valores integrem o cálculo da pensão, o genitor ou genitora que administra a pensão deverá buscar o judiciário, demonstrando que o valor pago a título de alimentos sem a PL e a PLR é insuficiente para cobrir todos os gastos da criança ou adolescente.
O juízo analisará se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação da verba na definição do valor dos alimentos. Em caso de necessidade, será possível aumentar o valor pago a título de pensão alimentícia, se valendo da quantia recebida na participação nos lucros.
Fonte: SindBancários (FEEB SC)