Trabalhadora testou positivo e, fora do horário de trabalho, foi ao local sem tomar cuidados, como o uso da máscara. Decisão da Justiça é de que a ex-funcionária, ‘inequivocamente’, colocou colegas em risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reconheceu a demissão por justa causa de uma trabalhadora que mesmo afastada de suas funções por estar contaminada com o coronavírus, compareceu ao local de trabalho, fora de seu horário, e sem seguir protocolos de segurança como o uso da máscara.
Na decisão, a desembargadora relatora, Jane Granzoto Torres da Silva, considerou que este tipo de comportamento representou perigo para colegas, moradores e hóspedes do condomínio, onde trabalhava. Para a magistrada, a ex-funcionária, de forma evidente, colocou em risco as pessoas no local em uma visita não motivada por qualquer determinação do empregador.
“Como incontroverso nos autos, foi enorme e indesculpável a irresponsabilidade da reclamante que, já afastada do trabalho por força de sintomas que a encaminharam a atendimento médico em 23 de outubro, recebeu, no dia 29 de outubro, um diagnóstico de Covid-19, e, logo no dia 30, descuidando-se do obrigatório e intuitivo resguardo em casos tais, pernoitou no condomínio”, diz a sentença.
A demissão
O caso aconteceu em Santos, no litoral de São Paulo. Mesmo tendo testado positivo para a Covid-19, a trabalhadora foi ao local um condomínio fechado, transitou pelo local sem a máscara, conversou com subordinados, chegou a usar a máquina de café no lobby e ainda dormiu em um dos apartamentos residenciais, a convite do condômino.
Os movimentos da trabalhadora foram comprovados por testemunhas e pelas câmeras de segurança do local. Dispensada por justa causa, a trabalhadora recorreu alegando que “não havia cometido nenhum ato faltoso e que não foi observada no caso a necessária proporcionalidade entre a suposta falta e a penalidade aplicada”.
A trabalhadora pediu ainda que além de que a condenação fosse revertida a empresa fosse condenada por danos morais, o que foi negado pelo juízo de primeira instância.
Demissão de não vacinados
O julgamento que analisa a Portaria do Ministério do Trabalho que proíbe a demissão de trabalhadores que não tenham se vacinado contra a Covid-19 está parado no Supremo Tribunal Federal (STF).
Na última quinta-feira (2), o ministro Nunes Marques pediu vistas de destaque para que o caso seja analisado de forma presencial no plenário da Corte. Até a data, o placar estava em 4 a zero para manter a suspensão da portaria, determinada pelo ministro Luís Barroso.
Além de Barroso, os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia consideraram a portaria inconstitucional. Até que a portaria volte a ser julgada, prevalece a decisão de suspensão.
Outros juristas já se posicionaram pela inconstitucionalidade da medida do governo. Para o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alexandre Agra Belmonte, a portaria do Ministério do Trabalho é inconstitucional porque o ministério não pode legislar sobre direito do trabalho.
“No meu entender, é inconstitucional. O Ministério do Trabalho não tem o poder de legislar sobre direito do trabalho, contrariando o art. 22, I, da Constituição”, disse o ministro à CNN.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também afirma que empresas podem demitir por justa causa os empregados que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19, desde janeiro de 2021. O órgão também exige o comprovante de imunização para que as pessoas tenham acesso a suas dependências.
Fonte: Seeb/SP (FEEB SC)