A reintegração foi determinada pelo Desembargador João Alberto Alves Machado, no julgamento em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas. Para o relator, o processo evidenciou que o bancário (Gerente Geral da Agência Bradesco) contava com 32 anos, 10 meses e 19 dias de trabalho, faltando 1 mês e 19 dias para adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho.
Segundo a jurisprudência do TST, o entendimento é que a demissão do empregado em vias de alcançar a estabilidade configura demissão obstativa de direito, aquela que impede o empregado de alcançar a estabilidade que está próxima (menos de 1 ano), conduzindo o ato de demissão à sua nulidade.
Assim, o desembargador determinou a nulidade da rescisão de contrato e a reintegração do trabalhador, visto que o empregador agiu de má-fé por criar obstáculos para que o funcionário não adquirisse o direito à estabilidade provisória no emprego.
Na decisão, o relator disse ainda, que o banco dispunha de meios para apurar o real tempo de serviço do empregado antes de demiti-lo, bem como, diante da ressalva expressa por parte do Sindicato no termo de rescisão contratual, deveria o Banco certificar-se junto ao INSS a real situação do funcionário.
Além da reintegração do bancário ao emprego, o Tribunal condenou o banco a pagar todos os salários, direitos e benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, danos morais no importe de R$ 25.000,00.
Fonte: Sindicato dos bancários de São José dos Campos e Região.
FEEB SC