A legislação não apresenta um rol taxativo de exames que devem ser abrangidos pela licença, limitando-se ao caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Por Sissy Zambão)
Julho verde, outubro rosa, novembro azul, dezembro laranja são alguns dos meses utilizados para a conscientização da prevenção e do diagnóstico precoce de inúmeros tipos de câncer.
Para contribuir na prevenção à neoplasia maligna, a legislação brasileira, desde 2018, garante aos funcionários, pelo artigo 473 da CLT, a licença de até três dias, em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovados, explica o advogado José Antonio Miguel, professor de Direito do Trabalho da PUC/PR.
O professor afirma que, além das Consolidações das Leis do Trabalho, a licença para exames preventivos de câncer tem respaldo em princípios e normas constitucionais, como o direito à saúde, proteção à saúde e ao meio ambiente seguro do trabalho e os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, entre outros.
Quais são os exames preventivos autorizados?
Para tanto, a legislação não apresenta um rol taxativo de exames que devem ser abrangidos pela licença, limitando-se ao caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
“O artigo da CLT não faz nenhuma limitação a respeito, sendo certo, contudo, que os exames em questão devem ser preventivos de câncer, como o exame de mamografia, uma vez que há consenso médico que é eficaz em 95% dos casos de detecção da doença no estágio inicial”, destaca José Miguel.
O advogado Rodrigo Hahn alerta que o empregador não pode limitar quais exames preventivos serão aceitos para compor a licença do funcionário, podendo variar desde um simples exame laboratorial até uma ressonância magnética de alta complexidade, visto que deve servir para qualquer tipo de suspeita em relação a câncer.
O trabalhador precisa apresentar algum sintoma?
Não. O professor José Miguel explica que a comprovação exigida pela legislação se refere à realização dos exames, para fins do abono das faltas, e não para a comprovação da necessidade de realizá-los, seja por conta de uma doença pré-existente, seja por histórico familiar.
“Como se fala de exame preventivo, deve existir o bom senso do empregador, de que se o funcionário tem a suspeita de ter câncer, é importante que faça o exame para investigar”, destaca Hahn.
Como usufruir da licença
Não é necessário que os dias assegurados ao trabalhador para realização dos exames preventivos sejam usados de forma consecutiva, podendo fazer jus ao benefício de forma alternada, desde que totalizem três dias, no período de 12 meses.
Identificada a necessidade de outros exames que ultrapassem os dias assegurados pela licença, e seja inevitável o afastamento do trabalho, o médico deverá conceder atestado ao empregado pelos dias necessários à realização dos exames.
Hahn orienta ao funcionário que comunique previamente o empregador, cuidando para evitar qualquer desídia ou confusão com a falta de comunicação.
Após realizados os exames, é dever do empregado comunicar ao empregador, entregando-lhe os comprovativos da realização dos exames imediatamente quando do retorno ao trabalho. Contudo, não é necessário que os resultados destes exames sejam apresentados.
“Há, inclusive, entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho que algumas doenças podem causar estigma ou preconceito, de forma que a exigência pelo empregador do resultado, e eventual demissão desse empregado, além de invadir a privacidade do empregado, poderia implicar em eventual responsabilização pela sua divulgação”, alerta José Antônio.
Fonte: Gazeta do Povo (CONTEC)