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Afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial é objeto de nova lei

A Lei nº 14.311/2022 passa a disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

De acordo com o novo texto legal, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

A empregada gestante afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Por fim, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (i) após o encerramento do estado de emergência de saúde pública; (ii) após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização ou (iii) mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus.

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Fonte: DireitoNet (FEEB SC)