O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no início do mês, que acordos e convenções coletivas se sobrepõem as leis trabalhistas. Desde a reforma trabalhista, em 2017, o STF ainda não tinha decido como ficariam os casos anteriores a norma, no que diz respeito ao tema. Em 2019, o STF paralisou o julgamento das ações que tratavam sobre a questão. A ação julgada, que levou a decisão, diz respeito ao caso de uma empresa de mineração, localizada no estado de Goiás, e tratava sobre pagamento de horas referente ao trajeto dos trabalhadores, caso a companhia oferecesse transporte. Estima-se que atualmente, 66.000 processos dessa natureza estão paralisados na Justiça. A advogada trabalhista, Rafaela Sionek explica quais os pontos que empregadores, colaboradores e sindicatos devem ficar atentos no que diz respeito ao tema.
“Desde a Reforma Trabalhista já tínhamos a prevalência das normas coletivas sobre o legislado, a decisão do STF ratificou esse entendimento. Vale lembrar que mesmo o acordo ou convenção coletiva podendo negociar direitos trabalhistas, à norma coletiva não é permitida a flexibilização de direitos que estão previstos na Constituição Federal”, explica a advogada Rafaela Sionek.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, teve o voto decisivo. Segundo ele acordos coletivos incentivam as negociações entre empregados e colaboradores. Além disso, ele acrescentou que a anulação de acordos e convenções coletivas é inconstitucional. Nas palavras do próprio relator “por meio da transação coletiva os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente poderiam não ter acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista”. Segundo a advogada trabalhista, Rafaela Sionek, a diferença básica entre acordos e convenções coletivas é que o primeiro é firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma empresa. O segundo é um acordo entre dois sindicatos – dos trabalhadores e o patronal. “O acordo tem validade apenas para às empresas que o celebraram, por isso podemos negociar situações específicas válidas para a empresa participante. Enquanto, a convenção coletiva será válida para toda categoria profissional, em todas as empresas”, ressalta a advogada.
Rafaela Sionek também destaca que as normas coletivas visam aproximar o diálogo entre empresas, empregados e os sindicatos. Bem como, suprir eventuais lacunas deixadas pela legislação em determinadas situações e categorias. Sendo assim, do mesmo modo que podem criar direitos e possível por intermédio da norma coletiva restringir ou extinguir determinado direito e/ou benefício dentro da empresa. “Sem sombra de dúvidas, as normas coletivas são de suma importância às relações trabalhistas, pois visam prevenir conflitos entre empregados e empregado, conferem autonomia empresarial e segurança jurídica”, completa.
Diante do tema, a advogada trabalhista destaca três dicas, que empregadores, colaboradores e sindicatos devem estar atentos na hora de celebrar acordos e convenções coletivas:
1. Observar a formalidade, ou seja, para validade do instrumento coletivo é necessário observar as regras previstas na CLT;
2. As condições estipuladas nos acordos e convenções tem vigência máxima de 02 anos;
3. As empresas devem buscar suporte jurídico de sua confiança para auxílio nas tratativas com o sindicato.
Fonte: Segs (FEEB SC)