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BANCÁRIO DO ITAÚ QUE ADERIU A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO

Por Karen Couto  – foto Paulinho Costa feebpr

Trabalhador que aderiu ao plano de previdência privada complementar tem direito a manter plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa, desde que previsto em contrato, para não causar danos à saúde dos beneficiados.

Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, no Rio de Janeiro, concedeu antecipação de tutela a um homem para manter a cobertura do plano de saúde atrelado a um plano de aposentadoria complementar, que prevê o benefício.

O bancário teve de recorrer à Justiça para exigir à Fundação Itaú Unibanco de Previdência Complementar e a Central Nacional Unimed o cumprimento do contrato firmado junto à previdência complementar, que concedida a permanência do plano de saúde de forma vitalícia em condições semelhantes às de funcionário da ativa. A oferta ao funcionário foi praticada pela instituição financeira quando o bancário migrou do Plano de Previdência (PAC) para o plano de contribuição definitiva, denominado Plano CD.

Com base na documentação apresentada, o juiz concedeu liminar, considerando que há risco de dano ao bancário e seus dependentes com a suspensão da assistência do plano de saúde.

“Há, portanto, manifesto risco de dano ao resultado útil do processo, ante a condição da assistência do plano de saúde ao autor, bem como aos seus dependentes, inclusive, quanto ao tratamento da filha do demandante, diagnosticada com TDAH, transtorno neurobiológico, havendo assim a necessidade de proteger e recuperar a saúde da mesma”, frisou.

Assim, determinou que as instituições devem cobrar a mensalidade do beneficiário correspondente ao valor anteriormente efetuado, quando o bancário exercia atividade laboral, facultando-se, unicamente, o acréscimo dos reajustes legais e os decorrentes de mudança de faixa etária, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação.

A representação judicial do bancário foi do Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão Processo 0820704-97.2022.8.19.0204 (Fonte: Conjur)

Notícia Feeb/PR