A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) reúne uma série de direitos e deveres dos trabalhadores, garantindo segurança para funcionário e empregador. Uma das maiores dúvidas em torno da CLT é sobre o horário de almoço e se conta ou não como hora trabalhada.
Isso porque é um intervalo que acontece durante a jornada de trabalho que pode ser usado para comer, descansar ou passar tempo com as pessoas. Para quem trabalha presencial, é um bom momento para socializar com os colegas. Já para aqueles que fazem home office, pode ser usada para fazer um alongamento ou ler um livro, por exemplo.
Horário de almoço conta como hora trabalhada pela CLT?
De acordo com a legislação trabalhista, o horário de almoço é chamado de intervalo intrajornada. Ou seja, é uma pausa que acontece durante as horas de trabalho diário. Para ter um tempo de descanso, é preciso que a carga horária de serviço seja de, pelo menos, quatro horas por dia.
O Art. 71 da CLT informa que, para jornadas de trabalho a partir de seis horas diárias, é obrigatória uma pausa que pode ser de uma até duas horas. No caso de cargas horárias de quatro a seis horas diárias, o descanso deve ser de 15 minutos. A ideia é que o empregado tenha um tempo para recobrar sua capacidade de concentração.“§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”, diz a lei.
Desse modo, é possível entender que, segundo a CLT, o horário de almoço não conta como hora trabalhada. Isso significa que quem tiver uma jornada de quatro horas, que começa às 13h com intervalo de 15 minutos, deverá encerrar seu trabalho às 17h15.
Já quem tiver jornada de oito horas diárias iniciando às 8h, com intervalo de uma hora, termina o expediente às 17h. Contudo, caso o trabalhador utilize esse horário de almoço para realizar atividades da empresa, deverá ser indenizado por isso.
O que é considerado como hora trabalhada pela lei?
No contrato, ficam definidas quantas horas o funcionário deve utilizar exclusivamente para o trabalho. Essa é a jornada diária e tudo que passar disso é considerado hora extra, inclusive quando o trabalhador utiliza parte do seu horário de almoço. Ou seja, esse intervalo só é hora trabalhada caso a pausa acabe antes do previsto por lei.O § 4º do Art. 71 da CLT diz que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Entretanto, a Reforma Trabalhista diz que, para mais de seis horas de trabalho, a intrajornada pode ser reduzida para 30 minutos por meio de “acordo escrito ou contrato coletivo”. Nesse caso, a empresa deve negociar junto ao sindicato responsável.
Além disso, não é possível aumentar a carga horária do empregado. Sendo assim, para quem trabalha oito horas por dia, a partir das 8h, e tem seu intervalo reduzido de 1h para 30 minutos, terminará o expediente às 16h30 e não às 17h.
(Fonte: Concursos no Brasil) (FEEB SC)