Após alertar para possível situação de litigância predatória ocorrida em sua comarca, no Estado do Maranhão, contra instituições bancárias, o juiz de Direito Cristiano Regis Cesar da Silva, da vara Única de Santa Quitéria/MA, extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de inexistência de débito contra banco em caso envolvendo empréstimo consignado.
Ao decidir, o magistrado considerou salutar acrescentar à sentença considerações do contexto fático-jurídico enfrentado na comarca, destacando “episódios que causam espécie” em matéria de ações contra bancos por empréstimos consignados a aposentados, e que ocorreram desde o ingresso do magistrado naquela comarca, em 2018.
Ele destaca que, ao se debruçar sobre o acervo da comarca, constatou elevado número de ações contra instituições financeiras envolvendo consignados. Pontuou que, à época, a maioria era formulada por advogada de sindicato, e que a procuradora utilizava a mesma petição para ajuizar ações em lote, com causas de pedir semelhantes.
“Tal cenário chamou atenção desse magistrado, notadamente quando algumas partes compareceram no balcão da secretaria judicial, desacompanhadas de advogado, para informar que jamais autorizaram o(a) causídico a ingressar com aquelas ações.”
Ele narra que passou, então, a utilizar seu poder de cautela, determinando que o advogado de todos encartasse procuração original, comando que não vinha sendo atendido, contexto que ensejava a extinção de feito sem resolução de mérito.
De 2021 para cá, o juiz percebeu aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de bancos, envolvendo consignados. Como exemplo, citou que o número de distribuição na comarca passou de 1.010, em 2018, para 2.660, em 2022. Também chamou a atenção o fato de que, com certa frequência, o mesmo aposentado figura como autor em várias ações da mesma natureza.
Por este motivo, designou audiências de instrução com escopo de aprimorar a produção de provas, no que foram percebidas algumas situações, como o fato de a maioria das partes ser semianalfabeta, tendo apresentado endereços onde não residiam, e cujos autores não tinham conhecimento sobre o assunto tratado no processo, ou mesmo desconheciam a existência da ação.
“Ora, não seria concebível a esse juiz de direito observar indicativo de fraudes e/ou de aventuras jurídicas, bem como o ajuizamento de ações sem o consentimento das partes e permanecer inerte.”
Após extensa explanação do contexto, e observando que não houve cumprimento de comando judicial que instou o autor a emendar a petição inicial com mais informações, no caso concreto o juiz determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito.
- Processo: 0800406-69.2023.8.10.0117
Fonte: Migalhas (FEEB SC)