Um cliente do Bradesco narrou na justiça que, reiteradamente, o banco lançou em sua conta corrente cobranças de taxas que somaram R$ 34 mil ao longo de meses. A Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível entendeu que houve má fé e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, além de considerar que houve danos morais suportados pelo autor. O Bradesco terá que desembolsar R$ 68 mil pelos descontos e mais R$ 3 mil a título de indenização por danos imateriais.
Por entender que o Bradesco, reiteradamente, efetuou descontos na conta corrente do cliente, à pretexto de um serviço que, de fato não havia sido contratado, a Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, concluiu que houve má fé nas cobranças, e sobre o montante descontado, determinou sua devolução em dobro.
Dispôs, também que, embora o nome do autor não tenha sido negativado pelo Banco, a hipótese imporia o reconhecimento de uma indenização por danos morais. No curso da ação a magistrada se convenceu de que houve valores descontados sob o pretexto de tarifas bancárias, na modalidade tarifa cesta, e concluiu que, por terem sido reiterados esses descontos, emergiram danos a direitos de personalidade.
A sentença relembrou que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor. No caso concreto, a magistrada não teve dúvidas de que o caso narrado foi típico de danos morais, também.
“Quando o fornecedor persiste no erro quanto à irregularidade da cobrança, incorre em manifesto abuso de direito e, esse sim, precisa ficar coibido com veemência, a fim de compeli-lo à adoção de práticas administrativas mais eficazes e que se amoldem ao grau de responsabilidade e competência que a mesma sociedade moderna reclama de seus atores globais, em prol da boa-fé que deve nortear o agir dos contratantes”. O Bradesco discordou, e recorreu.
Processo nº 0696166-25.2021.8.04.0001
Leia a parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado contra o Banco Bradesco S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, e, via de consequência, condeno a parte requerida à repetição dobrada de indébito, no valor de R$68.937,40 (sessenta e oito mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), dos descontos não prescritos, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido. CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do§2º do artigo 1.009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Fonte: Amazonas Direito)
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