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FOLGA ASSIDUIDADE ATÉ 31 DE AGOSTO

Bancárias e bancários têm um importante direito a ser usufruído até o dia 31 de agosto. A folga assiduidade, conquista do movimento sindical que valoriza os trabalhadores pelo comprometimento ao longo do ano

Trabalhadoras e trabalhadores bancários têm um direito importante a ser utilizado até o dia 31 de agosto. A folga assiduidade, conquista do movimento sindical que valoriza o trabalhador pelo comprometimento ao longo do ano. O direito foi inserido na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) em 2013.

Conforme previsto no acordo, os trabalhadores que não tiveram falta injustificada entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, e possuem, no mínimo, um ano de vínculo empregatício com a instituição financeira, têm direito ao dia de ausência remunerada.

É importante ressaltar que a folga deve ser agendada até a data determinada, de acordo com a escolha do trabalhador, sem imposição por parte do empregador. Além disto, não pode ser convertida em dinheiro, não é cumulativa e não pode ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

O que determina a CCT.

CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de folga assiduidade, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:

a) fruição de 1º.09.2022 a 31.08.2023, relativamente à frequência de 1º.09.2021 a 31.08.2022; e

b) fruição de 1º.09.2023 a 31.08.2024, relativamente à frequência de 1º.09.2022 a 31.08.2023;

Parágrafo primeiro – Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.

Parágrafo segundo – O dia de fruição nos períodos previstos nesta cláusula será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.

Parágrafo terceiro – A folga assiduidade de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

Parágrafo quarto – O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como faltas abonadas, abono assiduidade, folga de aniversário, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.

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