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A PORTABILIDADE DO VALE-REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO AGORA É LEI. SAIBA O QUE MUDA NA VIDA DO TRABALHADOR

Decreto publicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) atualiza o Programa de Alimentação do Trabalhador. Ministério do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições (Por Layane Serrano)

O decreto publicado ontem (31) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) atualiza o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), trazendo como uma das principais mudanças a portabilidade de pagamentos do vale-refeição e vale-alimentação.

Apesar da portabilidade agora ser lei, ela ainda não foi regulada, porque não há um direcionamento sobre como operacionalizar a portabilidade, logo as empresas e funcionários precisam esperar o posicionamento do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme destacado no decreto.

“O próximo passo é regulamentar a lei para que haja uma regra única. O Ministério do Trabalho poderá dispor sobre a operacionalização da portabilidade e há previsão de manifestação do CMN,” afirma Fernanda Laranja, vice-presidente da Zetta (associação fundada por empresas de tecnologia que oferecem serviços financeiros digitais).

Quais são as principais mudanças do decreto?
A Lei nº 14.442, de 2022, efetiva a funcionalidade da portabilidade e dá a liberdade do trabalhador escolher em qual cartão ele deseja receber o benefício destinado à alimentação e refeição. Da mesma forma como acontece a portabilidade salarial, em que o funcionário pode escolher o banco que melhor lhe atende.

Com base nesta lei, o decreto foi publicado hoje destacando algumas mudanças:

  • Portabilidade: o artigo 182 diz que as todas as instituições que oferecerem como benefício o vale-refeição e vale-alimentação estão aptas a atuar no PAT e precisam dar a opção de portabilidade dos valores aos funcionários;

“Com a portabilidade, o funcionário agora poderá transferir o valor para o cartão benefício que desejar e que for mais útil na região onde trabalha e/ou reside, evitando que o crédito fique acumulado no cartão.”, diz Laranja.

  • Transferência do crédito integral: o novo decreto defende que todo o saldo, ou seja, todos os valores que foram creditados na conta, podem ser transferidos para o novo cartão. Ou seja, se o funcionário acumulou R$ 3 mil no vale-refeição, ele poderá receber o valor integral na nova bandeira, além de poder cancelar o vínculo com a nova bandeira a qualquer momento.
  • Trata-se de uma vontade do funcionário: no parágrafo 3 do decreto diz que o funcionário que tem que optar e pedir pela mudança – e vale ressaltar que não poderá ser cobrado nenhum valor adicional.
  • O contato do funcionário será direto com a empresa do cartão: assim como é feito com a portabilidade salarial , o funcionário não precisará avisar ao RH sobre a sua escolha e terá a responsabilidade de entrar em contato com a empresa que oferece o cartão benefício para o qual ele deseja migrar.
  • Cashback: Nenhuma das empresas que oferecem o benefício destinado à alimentação poderá atrair clientes oferecendo bônus pela preferência.

O que não muda?
O valor do benefício continua sendo destinado apenas à alimentação e refeição.

“Os estabelecimentos comerciais terão de estar cadastrados como atividade comercial de alimentação e refeição para receber o pagamento por meio deste crédito,” afirma a vice-presidente da Zetta.

É possível vedar a portabilidade?
Não. O decreto reforça que a vontade é do trabalhador, afirma Laranja. “A portabilidade poderá ser discutida em acordos coletivos entre sindicatos e empresas, mas entendemos que um sindicato não pode impedir o acesso do trabalhador a algo benéfico.”

O que é arranjo aberto e fechado?
No mercado de benefícios as empresas se dividem em dois tipos de arranjos:

  • Arranjo fechado: empresas que possuem um cartão benefícios que transacionam apenas em suas máquinas.
  • Arranjo aberto: empresas que tem um programa de benefícios em uma das bandeiras Master, Visa ou Elo. Ou seja, elas colocam a marca delas no cartão que já existe e que é aceito em todas as máquinas que aceitam cartão de crédito.

“Essa portabilidade vai gerar uma competição entre as mais de 300 empresas, que se dividem entre arranjo fechado e aberto, e que atuam nesse mercado de benefício,” afirma Laranja.

Por que essa PAT está sendo debatida agora? Quando foi que a lei surgiu?
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado com a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, mas precisou passar por uma atualização para atender as demandas do mercado atual, diz a vice-presidente da Zetta, que afirma que a pandemia estimulou a abertura do mercado de benefícios:

“O trabalhador se viu preso em casa e não conseguia fazer uso dos benefícios para pedir um delivery, por exemplo. A portabilidade veio para adequar o novo benefício à realidade que está cada vez mais digital. Além disso, o modelo de trabalho mudou com muitas pessoas trabalhando remoto e não apenas em um lugar.”

A portabilidade é algo tão novo que a Lei 14.442, que defende a abertura deste mercado, é de 2022.

“A portabilidade era para ter sido regulamentada em maio deste ano, mas o governo pediu a prorrogação para conhecer melhor a proposta. Com essa nova norma, espera-se que o funcionário usufrua do benefício voltado à alimentação por meio do cartão que o atender melhor.”

Posicionamento da Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador
A Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) considera positivo o Decreto publicado hoje pelo Governo Federal, estabelecendo regras sobre a nova lei que prevê mudanças no sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O referido Decreto era necessário, mas ainda restam algumas dúvidas. As principais são as seguintes:

  • Desde sempre a ABBT alertou que a inclusão do mecanismo da portabilidade é complexa, traz impactos em toda a cadeia de valor e pode ter efeitos negativos para a concorrência no setor e, no fim, para o próprio trabalhador. Portanto, é preciso a definição de um prazo razoável e claro para a adoção do mecanismo, o que não ocorreu no Decreto publicado hoje. Falta a devida regulamentação.
  • O Decreto é correto ao proibir a prática chamada de cashback, amplamente utilizada hoje por empresas entrantes nesse mercado para angariar novos clientes. Ainda assim, o texto do Decreto é vago ao delimitar os limites impostos a essa prática, que pode ser feita de diversas formas e, portanto, de difícil fiscalização.

Como temos dito, repetidamente, é necessário o estabelecimento de um prazo razoável para a implementação da portabilidade e a definição de regras claras que evitem uma possível concorrência predatória no setor.

Nossa recomendação, às empresas clientes do sistema de vales benefício e aos usuários dos mesmos, é de que aguardem por mais esclarecimentos por parte do Governo Federal, uma vez que a dita liberdade de escolha, sem prazos e regras claras, pode ser extremamente prejudicial. 
(Fonte: Exame)

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