A CONTEC convoca todos os empregados bancários e financiários do Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A para a Votação CONTEC, que acontecerá de forma remota/virtual/eletrônica no dia 20 de novembro, das 09h às 18h, para deliberar sobre a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para o Sistema de Registro Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho 2023/2025. Mais informações no link: https: votacao.contec.org.br
IMPORTANTE: o link para a votação será ativado dia 20/11 as 09 horas.
Abaixo o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA BRADESCO.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado, o BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A., inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº.
07.207.996/0001-50, estabelecido no Núcleo Cidade de Deus – S/N – Vila Yara, na cidade de
Osasco/SP, representado pelo Sr. Juliano Ribeiro Marcilio, Diretor Departamental, CPF Nº
253.578.878-02 e, de outro lado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Cachoeira do Sul e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uruguaiana
(RS). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS
ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
no Estado de Goiás, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Anápolis,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itumbiara, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jataí e Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Rio Verde (GO) e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Crédito no Estado de Tocantins. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO NORTE E NORDESTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Estado do Amazonas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e
de Crédito do Município de Carauari no Estado do Amazonas; Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e de Crédito do Município de Tabatinga no Estado do Amazonas (AM);
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu e Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Sobral (CE). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO
GRANDE DO NORTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caruaru,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Garanhuns e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goiana e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Petrolina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de São Bento do Una e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários e de Créditos dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Cabo, Escada, Ipojuca e
Moreno e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de Mossoró e Região.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS
DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Araguari e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Araxá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Barbacena, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo, Sindicato dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro de Governador Valadares e Região, Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Ituiutaba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Manhuaçu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes
Claros e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Muriaé e Região,
Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região, Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Santos Dumont, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Uberlândia e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Varginha e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL:
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catalão (GO). FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ: Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Cianorte, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Foz do Iguaçu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Goioerê, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranaguá, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pato Branco, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários Ponta Grossa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Telêmaco Borba e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
União da Vitória. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DA PARAÍBA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catolé
do Rocha, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cajazeiras e Região,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mamanguape e Região, Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabaiana e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Conceição e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Sousa. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Balneário Camboriú e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Brusque, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Caçador, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Canoinhas
e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajaí, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joinville, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Lages, Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários
de Laguna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mafra, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto União, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Rio do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de São Bento do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Jaraguá do Sul e Região SC e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Tubarão e Região, todos com sede nos locais indicados, representados todos os sindicatos
profissionais acima identificados por sua mandatária para este ato, a CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO E ENTIDADES FILIADAS,
representada por seu Presidente, Sr. Lourenço Ferreira do Prado, CPF nº 004.431.231-87,
conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Considerando as exigências técnicas das áreas de análise de crédito, de atendimento e de suporte
do Banco Bradesco Financiamentos, em razão de executar atividades de interesse público, que
tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade
de adequação da jornada, da frequência e/ou do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a
garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam em estabelecer condições
especiais de trabalho, conforme as disposições constantes deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA –ABRANGÊNCIA E DESCANSO
As condições aqui convencionadas são aplicáveis exclusivamente aos empregados abrangidos pelo
artigo 224 e parágrafos da CLT, que atuem nas áreas especificadas na clausula primeira, do Banco
Bradesco Financiamentos, integrantes da categoria profissional dos bancários, representados pela
Entidade Sindical signatária do presente, ficando estabelecido cumprimento de jornada e/ou
frequência semanal de cinco dias, entre Segunda-feira e Domingo, inclusive Feriados, conforme
previsto em escala mensal de revezamento, previamente organizada, ficando asseguradas as
condições mínimas:
a) descanso de dois dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com
sábados e domingos;
b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os demais dias de descanso serão gozados de Segunda-feira a Domingo, não necessariamente
em dias consecutivos.
CLÁUSULA TERCEIRA – APLICABILIDADE
As condições previstas na Cláusula Segunda, serão aplicáveis aos empregados com contrato de
trabalho em curso nesta data e aos que vierem a ser admitidos ou passarem a prestar serviços nas
áreas especificadas na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão direito ao pagamento do valor adicional
unitário igual a R$76,53 (setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), para cada dia de trabalho
que coincidir com sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de empregado que exerce cargo remunerado com Gratificação de Função de confiança
o valor adicional estabelecido no “caput” desta cláusula será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco
por cento), por cada dia de trabalho que coincidir com Sábados, Domingos e Feriados.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE SÁBADO, DOMINGO E FERIADO
O pagamento mencionado na cláusula Quarta, será efetuado em folha do mês seguinte ao da
efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que tiver
direito o empregado abrangido pelo presente acordo, sob a rubrica “plantões”.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE DO ADICIONAL DE SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
O valor estabelecido na cláusula Quarta será reajustado na data-base da categoria, pelos mesmos
índices que vierem a ser fixados para o reajuste salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DA CCT DA CATEGORIA BANCÁRIA
Estão garantidas aos empregados do Banco Bradesco Financiamentos S.A todas as condições
estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária em vigor.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, a contar da data da
assinatura.
São Paulo, 01 de outubro de 2023.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Juliano Ribeiro Marcilio
Diretor Adjunto
p.p. – Sindicato de Cachoeira do Sul e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Uruguaiana (RS). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS: Sindicato de Goiás, Anápolis Itumbiara, Jataí e de Rio
Verde (GO) e de Tocantins. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO NORTE E NORDESTE: Amazonas, de Carauari no Estado do Amazonas; de
Tabatinga no Estado do Amazonas (AM); de Sobral (CE). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO
GRANDE DO NORTE: Sindicato de Caruaru, Garanhuns e Região, Goiana e Região, de Palmares
e Região, de Petrolina, São Bento do Una e Região, de Jaboatão dos Guararapes, Cabo, Escada,
Ipojuca e Moreno e de Mossoró e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS
E DISTRITO FEDERAL: Sindicato Araguari e Região, de Araxá e Região, de Barbacena de
Caratinga, de Curvelo, de Governador Valadares e Região, de Itajubá e Região, de Ituiutaba, de
Manhuaçu, Montes Claros e Região, de Muriaé e Região, de Poços de Caldas e Região, de Ponte
Nova e Região, de Santos Dumont, de Uberlândia e de Varginha e Região. FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS,
GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato de Catalão (GO). FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ: Sindicato de
Cascavel, de Cianorte, de Foz do Iguaçu, de Goioerê, de Maringá e Região, de Paranaguá, de Pato
Branco, Ponta Grossa, de Telêmaco Borba e de União da Vitória. FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA: Sindicato
de Catolé do Rocha, de Cajazeiras e Região, de Mamanguape e Região, de Itabaiana e Região, de
Patos e Região, de Conceição e de Sousa. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Sindicato Balneário
Camboriú e Região, de Brusque, de Caçador, de Canoinhas e Região, de Itajaí, de Joinville, de
Lages, de Laguna, de Mafra, de Porto União, de Rio do Sul, Sindicato de São Bento do Sul, de
Jaraguá do Sul e Região SC e Tubarão e Região
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO
E ENTIDADES FILIADAS
Lourenço Ferreira do Prado
Presidente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
INTRODUÇÃO
Historicamente, as Partes signatárias sempre privilegiaram a negociação coletiva como um meio
de estabelecimento das condições de trabalho, sendo que desde novembro/2011 é celebrado
este instrumento coletivo de trabalho de abrangência nacional, caracterizado pela segurança
jurídica e garantia aos benefícios e interesses da categoria.
É devido ao histórico da categoria que o Ministério Público do Trabalho (MPT) reconheceu que
os sindicatos dos bancários são “sérios, combativos e dotados de grande representatividade”,
conforme Nota Técnica, nº 02 de 23 de janeiro de 2017.
Atentos aos impactos e tendências nas relações de trabalho e aos interesses da categoria, as
Partes conduziram diálogos no sentido de estabelecer o presente instrumento coletivo de
trabalho.
A negociação coletiva ocorreu entre entes sindicais de grande representatividade e confiança,
cumpridos todos os requisitos do negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil
e do art. 8º, §3º, da CLT, inexistindo fundamento para se cogitar a nulidade ou a anulabilidade
do acordado.
Participam dessas negociações 236 representantes da categoria profissional – 2 (duas)
confederações, 17 (dezessete) federações e 217 (duzentos e dezessete) sindicatos e os termos
ajustados reforçam o compromisso das Partes de promover iniciativas voltadas à ampliação da
transparência e da segurança jurídica.
A força normativa do Acordo Coletivo de Trabalho e a autonomia da vontade coletiva da categoria
deve ser preservada em estrita observância aos princípios norteadores da liberdade sindical
dispostos no art. 8º, da Constituição Federal, em especial a liberdade de negociação coletiva de
trabalho para pactuar as normas de trabalho que melhor se adequem à realidade da categoria
profissional representada.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho fruto de ampla negociação coletiva ocorrida após
centenas de assembleias realizadas por todo o País, que contaram com a participação maciça
de bancários associados e não-associados e da vontade das partes, com fulcro na Lei nº.
13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) e na premissa do “acordado sobre o legislado”, inteligência
do art. 611-A c/c o art. 8º, §3º, ambos da CLT, e na tese firmada pelo STF (Tema 1046), em que
se estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e a
constitucionalidade dos acordos coletivos, é que as Partes celebram o presente instrumento
coletivo de trabalho.
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA DE
REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado, o
BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob
nº.60.746.948/0001-12, estabelecido à Cidade de Deus – S/N – Vila Yara na cidade de
Osasco/SP, o BANCO BRADESCO BBI S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica sob nº.06.271.464/0001-19, estabelecido à Av. Presidente Juscelino Kubitschek – 1309
– Vila Olímpia na cidade de São Paulo/SP, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,
inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº.07.207.996/0001-50,
estabelecido à Cidade de Deus – S/N – Vila Yara na cidade de Osasco/SP, o BANCO
BRADESCARD S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob
nº.04.184.779/0001-01, estabelecido à Alameda Rio Negro – 585 – Alphaville na cidade de
Barueri/SP, a NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica sob n⁰.15.011.336/0001-27, estabelecido à Rua Domingos Sergio
dos Anjos – 277 – Jardim Santo Elias na cidade de São Paulo/SP, todos presentados por Juliano
Ribeiro Marcilio, Diretor Adjunto, CPF Nº 253.578.878-02, e, de outro lado, o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do Sul e Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Uruguaiana (RS). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS: Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Anápolis, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Itumbiara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Jataí e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Verde
(GO) e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito no Estado de Tocantins.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO NORTE E
NORDESTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do
Amazonas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito do
Município de Carauari no Estado do Amazonas; Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e de Crédito do Município de Tabatinga no Estado do Amazonas
(AM); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu e Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (CE). FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS,
PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Caruaru, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Garanhuns e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goiana e
Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Petrolina, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Bento do Una e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Créditos dos Municípios de Jaboatão dos
Guararapes, Cabo, Escada, Ipojuca e Moreno e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Crédito de Mossoró e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO
FEDERAL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araguari e Região,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araxá e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barbacena, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Caratinga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Curvelo, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Governador
Valadares e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e
Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ituiutaba, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Manhuaçu, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Muriaé e Região, Sindicato dos Trabalhadores no Ramo
Financeiro de Poços de Caldas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Ponte Nova e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
de Santos Dumont, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia e
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS
DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Catalão (GO). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Cascavel, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Cianorte, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Foz do
Iguaçu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goioerê, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região, Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Paranaguá, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Pato Branco, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários Ponta Grossa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Telêmaco Borba e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de União da
Vitória. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catolé
do Rocha, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cajazeiras e Região,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mamanguape e Região,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabaiana e Região, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Conceição e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Sousa. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Balneário Camboriú e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Brusque, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Caçador, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Canoinhas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajaí,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joinville, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lages, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimento Bancários de Laguna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Mafra, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto União,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio do Sul, Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Bento do Sul, Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Jaraguá do Sul e Região SC e Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região, todos com sede nos locais indicados,
representados todos os sindicatos profissionais acima identificados por sua mandatária para este
ato, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO
E ENTIDADES FILIADAS, representada por seu Presidente, Sr. Lourenço Ferreira do Prado,
CPF nº 004.431.231-87, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Registro Eletrônico de Controle de
Jornada de Trabalho no Banco Bradesco S.A., conforme as diretrizes ajustadas entre as Partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
As partes convencionam que o Banco continuará a manter Registro Eletrônico de Controle de
Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Registro Eletrônico”, para
controle da jornada de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA – CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Registro Eletrônico registra fielmente as marcações efetuadas e possui as
seguintes características:
I) não permite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
II) permite:
a) identificação de empregador e empregado;
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho exclusivamente para os
bancários em teletrabalho.
III) encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta
eletrônica, a qualquer tempo, através da central de dados, pelo empregado, com possibilidade
de impressão do registro das marcações realizadas; e
IV) possibilita à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica
e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
CLÁUSULA QUARTA – ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO
Fica assegurado ao Sindicato, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema
de Ponto Eletrônico mantido pelo Banco sempre que haja dúvida ou denúncia que o seu uso
esteja em desacordo com os termos aqui acordados.
CLÁUSULA QUINTA – ALTERAÇÕES E MELHORIAS NO REGISTRO DE PONTO
ELETRÔNICO
Fica estabelecido entre as partes que durante a vigência deste acordo ocorrerá o
desenvolvimento de um novo Sistema de Ponto Eletrônico para ampliar a segurança existente
no atual sistema, que contemplará, especialmente:
I) Alteração de layouts com inclusão de novos campos para viabilizar a extração de
dados e realização de pesquisas;
II) Inclusão de número sequencial de registro e código hash (SHA-256) da marcação;
III) Arquivo de origem dos registros das marcações;
IV) Programa (software) executado em servidor dedicado ou ambiente de nuvem;
V) Assinatura eletrônica do fabricante ou do desenvolvedor e fornecimento do Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade;
VI) Certificação de registro do programa de computador.
As melhorias do novo Sistema poderão ser verificadas nos seguintes itens:
I) Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;
II) Arquivo Fonte de Dados;
III) Arquivo Eletrônico de Jornada e;
IV) Espelho de Ponto.
Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao
Sindicato, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.
Parágrafo Único: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido
observados os termos desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente instrumento
coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para todos os fins.
CLÁUSULA SEXTA – RECONHECIMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Registro Eletrônico do Banco atende todas
as diretrizes estabelecidas e negociadas, considerando que não permite nenhuma ação que
desvirtue os fins legais a que se destina que é o registro fiel da jornada de trabalho dos
empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá a vigência por 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo
ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos seus termos, antecipando o prazo final de
vigência para 30 (trinta) dias da notificação ao Banco, ou aditado a qualquer tempo, por mútuo
acordo.
São Paulo, em 01 de outubro de 2023
BANCO BRADESCO S/A
BANCO BRADESCO BBI S/A
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
BANCO BRADESCARD S/A
NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A
Juliano Ribeiro Marcilio
Diretor Adjunto
p.p. – Sindicato de Cachoeira do Sul e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Uruguaiana (RS). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS:
Sindicato de Goiás, Anápolis Itumbiara, Jataí e de Rio Verde (GO) e de Tocantins.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO
NORTE E NORDESTE: Amazonas, de Carauari no Estado do Amazonas; de Tabatinga
no Estado do Amazonas (AM); de Sobral (CE). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO
E RIO GRANDE DO NORTE: Sindicato de Caruaru, Garanhuns e Região, Goiana e
Região, de Palmares e Região, de Petrolina, São Bento do Una e Região, de Jaboatão
dos Guararapes, Cabo, Escada, Ipojuca e Moreno e de Mossoró e Região.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS
ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL:
Sindicato Araguari e Região, de Araxá e Região, de Barbacena de Caratinga, de
Curvelo, de Governador Valadares e Região, de Itajubá e Região, de Ituiutaba, de
Manhuaçu, Montes Claros e Região, de Muriaé e Região, de Poços de Caldas e Região,
de Ponte Nova e Região, de Santos Dumont, de Uberlândia e de Varginha e Região.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS
ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL:
Sindicato de Catalão (GO). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ: Sindicato de
Cascavel, de Cianorte, de Foz do Iguaçu, de Goioerê, de Maringá e Região, de
Paranaguá, de Pato Branco, Ponta Grossa, de Telêmaco Borba e de União da Vitória.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO
ESTADO DA PARAÍBA: Sindicato de Catolé do Rocha, de Cajazeiras e Região, de
Mamanguape e Região, de Itabaiana e Região, de Patos e Região, de Conceição e de
Sousa. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Sindicato Balneário Camboriú e Região, de
Brusque, de Caçador, de Canoinhas e Região, de Itajaí, de Joinville, de Lages, de
Laguna, de Mafra, de Porto União, de Rio do Sul, Sindicato de São Bento do Sul, de
Jaraguá do Sul e Região SC e Tubarão e Região
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CREDITO
E ENTIDADES FILIADAS
Lourenço Ferreira do Prado
Presidente