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VENDA DE VALE-REFEIÇÃO É MOTIVO PARA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Negociação de benefícios é vista como ato de improbidade, considerado como quebra de confiança com o empregador – imagem divulgação –

Quando se circula pelas grandes cidades brasileiras, é comum observar locais dedicados à compra de vale-refeição e outros benefícios oferecidos aos trabalhadores. Ao optar pela venda, o profissional ingressa em uma prática ilegal e, se descoberta, pode acabar demitido por justa causa.

O acordo proibido para a compra dos benefícios envolve a cobrança de uma taxa sobre o valor a ser sacado, que varia conforme a bandeira dos cartões. Caso a tarifa seja de 17%, por exemplo, ao vender R$ 500 do vale, o trabalhador abre mão de R$ 85 e recebe somente R$ 415.

A ABBT (Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador) ressalta que a comercialização do vale-alimentação, que atende quase 25 milhões de trabalhadores no Brasil, é caracterizada como uma atividade criminosa.

“Ao vender o vale-refeição, o trabalhador obtém para si uma vantagem econômica mediante fraude, causando prejuízo a terceiros, desviando a finalidade do benefício perante seu empregador. Do ponto de vista trabalhista, pode ser demitido por justa causa”, destaca o grupo de trabalho de prevenção à fraude da ABBT.

“Caso o empregador tome conhecimento de que seu empregado tem praticado a venda do vale-alimentação ou vale-transporte, ele pode demiti-lo por justa causa por ato de improbidade, caracterizada quando há quebra de confiança entre empregado e empregador”, complementa Thamires Freitas, advogada especialista em direito do trabalho do Ferrareze e Freitas Advogados.

Os especialistas explicam que a prática é irregular porque os benefícios são concedidos para fins específicos, têm caráter de verbas indenizatórias e estão, consequentemente, isentos de encargos trabalhistas e previdenciários. “A venda configura fraude em virtude do desvio de finalidade do benefício”, diz Zilda Eugênia Ferreira, sócia da ZFerreira advogados.

Ainda que reconheçam a irregularidade, os advogados defendem alternativas antes da demissão efetiva. “O empregador não é obrigado a fornecer uma advertência prévia, mas muitos optam por fazê-lo como uma forma de se proteger”, afirma Zilda, que vê todo uso indevido dos benefícios como ato passível de medidas disciplinares.

“As empresas podem optar por aplicar uma advertência ou suspensão na primeira ciência, para deixar o trabalhador avisado de que a ação não é correta. E depois, se houver reincidência, aplicar uma punição mais rigorosa”, orienta Thamires.

Fiscalização
Assim como as eventuais punições, a identificação da venda dos benefícios também é de responsabilidade dos patrões. “A fiscalização é um encargo do empregador. Para isso, as empresas podem solicitar informações sobre os gastos dos trabalhadores para a administradora do cartão”, diz Thamires.

Zilda, no entanto, ressalta que o monitoramento das irregularidades não é uma prática comum. “Normalmente, essa averiguação ocorre após denúncias, em auditorias ou ainda quando a situação é notada diretamente pela empresa.”

A ABBT afirma, ainda, que a empresa flagrada comercializando qualquer tipo de auxílio pode sofrer o descredenciamento por parte das fornecedoras de benefícios ao trabalhador e acabar impedida de operar com o meio de pagamento.

“Atualmente, o vale-refeição é responsável por grande parte do faturamento de muitos estabelecimentos. Sem esse recurso, o proprietário sofre prejuízos”, observa o grupo de prevenção à fraude. (Fonte: R7)

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