A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou norma da convenção coletiva de trabalho (CCT) dos bancários que diz que, em caso de decisão judicial afastando o enquadramento do profissional do estipulado pelo artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (carga horária de seis horas diárias), o valor das duas horas trabalhadas em excesso será compensado com horas extras e “reflexos deferidos em juízo”.
Segundo o acórdão, a norma tem validade a partir do que foi firmado na reforma trabalhista em 2017, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos posteriores a essa data.
Para os ministros, a despeito de a própria CCT contrariar decisão do TST, a reforma trabalhista conferiu constitucionalidade ao que é acordado pelas partes, ainda que isso afronte a Constituição. Na tese firmada a partir do Tema 1.046 no Supremo, ficou definida legalidade de convenções “que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis”.
“Nesse sentido, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir da vigência da referida norma coletiva”, afirmaram os ministros.
Os magistrados ainda afirmaram que não se trata uma aplicação retroativa da lei, conforme argumentado pela instância anterior, mas de conferir validade à convenção firmada com os trabalhadores.
“Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da referida norma”, diz o acórdão.
Fonte: Conjur (FEEB SC)