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BANCÁRIO DA CAIXA PODE SER REMUNERADO POR MINUTO EM QUE EXERCE FUNÇÃO DE CAIXA DENTRO DA JORNADA

Para a 5ª Turma, o chamado “caixa-minuto” se insere no poder diretivo do empregador e não caracteriza alteração contratual lesiva.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como “caixa-minuto”, está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários.

Risco de erro

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana e Região (BA) ajuizou uma ação civil coletiva questionando a legalidade do “caixa minuto” na CEF. Implementado em 2016 pelo regulamento interno, esse modelo permite a convocação de empregados a qualquer momento para atuarem como caixa, interrompendo suas atividades habituais. Na ação, o Sindicato alegou que isso aumentaria o risco de erro em razão da responsabilidade associada à tarefa, o que poderia causar prejuízos decorrentes de possíveis desfalques no caixa.

Treinamento

A Caixa defendeu a medida, explicando que os empregados designados para a função dentro da jornada de trabalho são devidamente treinados. Na avaliação do banco, não houve alteração prejudicial aos contratos, pois a gratificação de caixa permaneceu a mesma, e os empregados continuaram a exercer a função.

Poder diretivo
O relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a tese do banco e manteve a mesma conclusão das instâncias inferiores que ratificaram a legalidade do “caixa-minuto”. Ele considerou que a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes e está dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

Treinamento específico
O ministro observou que o regulamento interno da CEF exige curso específico para a função, o que afasta a alegação de despreparo e maior risco aos empregados. Nesse contexto, a designação para a função com remuneração proporcional aos minutos trabalhados não representaria a alteração contratual lesiva alegada pelo Sindicato.

A decisão foi unânime. (Bruno Vilar/CF) Processo: RRAg-1214-76.2017.5.05.0192 (Fonte: SCS/TST)

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