Uma bancária diagnosticada com câncer de mama em 2014 obteve a reintegração ao emprego no Banco Santander após decisão da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP. A Justiça do Trabalho considerou que a dispensa foi discriminatória, reconhecendo que a trabalhadora ainda estava em tratamento e não havia alcançado a cura, conforme laudo pericial. – foto Paulinho Costa feebpr –
A alegação do Banco
O Banco Santander defendeu que a trabalhadora estava curada desde 2016 e que o desligamento se deu por questões de desempenho, sem qualquer relação com a doença. Alegou ainda que a demissão estava amparada no direito potestativo da empresa de dispensar funcionários.
Perícia médica comprova gravidade da doença
Durante o processo, foi realizada uma perícia médica que atestou que a bancária ainda enfrentava o câncer de mama bilateral e que seu estado de saúde era sintomático. Essa informação foi fundamental para o juízo reconhecer que a rescisão foi indevida, uma vez que a trabalhadora não estava curada, como alegado pelo banco.
A legislação questionada
A juíza Renata Prado de Oliveira baseou sua decisão no entendimento consolidado da jurisprudência, que considera a dispensa de empregados com doenças graves, como o câncer, presumidamente discriminatória. Ela destacou que a neoplasia é uma enfermidade que gera estigma e preconceito, cabendo ao empregador comprovar que a demissão não foi discriminatória — o que não foi feito pelo Santander.
Questão jurídica envolvida
A questão central do processo diz respeito à dispensa discriminatória de um empregado portador de doença grave, como o câncer, que, conforme entendimento jurisprudencial, acarreta estigma social e preconceito, sendo presumida a discriminação na dispensa. A empregadora tem o ônus de provar que a rescisão contratual não teve caráter discriminatório.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXX:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- Lei nº 9.029/1995, art. 1º:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
- Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A despedida de empregado nessas condições presume-se discriminatória e é nula, assegurando ao trabalhador a reintegração no emprego.
Processo relacionado: Processo nº 1000210-64.2020.5.02.0709 (Fonte: Cátedras)
Notícias FEEB PR