De acordo com o CPC, o voto vencido é considerado parte integrante da decisão
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.
Ação rescisória
A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.
Parte integrante
O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.
Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário. (GS/CF) Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000 (Fonte: SCS/TST)