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REFORMA TRABALHISTA: VEJA O QUE MUDOU APÓS TRÊS ANOS DA VIGÊNCIA

Entenda as novas modalidades e regras de contratação da reforma trabalhista. A Reforma Trabalhista entrou em vigor há exatamente três anos. Nesse período, muita coisa mudou.

Novas modalidades de contratação de funcionários e de jornadas de trabalho foram regulamentadas.

Confira as principais mudanças trazidas com a Reforma Trabalhista.

Jornada de Trabalho
Antes: A jornada fixada a 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Depois: A jornada poderá ser de 12 horas diárias com 36 horas de descanso, respeitando a fixação de 44 semanais e 220 horas mensais (anteriormente esta escala só era utilizada quando mencionada nos acordos coletivos da categoria).

Descanso
Antes: O empregado que trabalha por mais de 6 horas diárias, tem direito a no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intrajornada (horário de almoço) para descanso e alimentação.

Depois: O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. O tempo “poupado” no intervalo será descontado, permitindo que o colaborador possa deixar o trabalho mais cedo.

Férias
Antes: Em casos excepcionais, pode-se parcelar as férias em até 2 vezes.

Depois: As férias poderão ser divididas em até 3 períodos, desde que o maior seja superior a 14 dias e os menores de no mínimo 5 dias.

Contribuição Sindical dos Empregados
Antes: A contribuição sindical dos empregados é obrigatória. O pagamento é feito no mês de março, por meio do desconto que equivale a um dia de salário do trabalhador. Este valor é repassado ao sindicato da categoria.

Depois: A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser opcional.

Banco de horas
Antes: Desde que permitido em convenção coletiva, o banco de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, com validade a ser utilizado em um ano.

Depois: O banco de horas pode ser realizado por acordo individual escrito, desde que seja compensado no mesmo mês.

Negociações
Antes: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação desde que ofereça maiores vantagens ao trabalhador do que previsto em lei.

Depois: Convenções e acordos coletivos poderão sobrepor à legislação. Sendo possível negociar condições de trabalho diferente das previstas em lei, e não necessariamente oferecendo vantagem ao trabalhador.

Demissão
Antes: Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, o mesmo não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o colaborador precise trabalhar.

Depois: O contrato de trabalho sendo extinto de comum acordo, com pagamento de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Homologação
Antes: Na maioria dos acordos coletivos da categoria, contratos de trabalho extintos quando o colaborador possui mais de 1 ano, a rescisão só é válida caso seja homologada pelo o sindicato da categoria ou Ministério do Trabalho.

Depois: A extinção de contrato de trabalho quando o colaborador possui mais de 1 ano de serviço, poderá ser homologada na empresa, com a presença de advogados do empregador e trabalhador.

Home Office
Antes: A legislação não atende essa modalidade de trabalho de home office.

Depois: Todos os gastos realizados pelo trabalhador em sua casa, como equipamentos, energia, internet, serão formalizados com o empregador via contrato e controlados por meio de tarefas.

Trabalho Intermitente
Antes: A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Depois: Contratos em que o trabalhado recebe por horas serão válidos, e os direitos trabalhistas serão garantidos ao trabalhador.

Trabalho Parcial
Antes: São permitidas contratações com até 25 horas semanais, sem horas extras.

Depois: São permitidas contratações de 30 horas semanais totais ou 26 horas semanais, com acréscimo de até seis horas extras.

Direito de Gestante Lactante
Antes: Durante a gravidez e amamentação, a mulher deverá ser afastada de sua atividade em ambientes insalubres.

Depois: O afastamento da gestante só será realizado da atividade e ambiente insalubre caso seja de grau máximo. Durante a lactação, o afastamento poderá ser realizado em qualquer grau desde que seja apresentado atestado de saúde.

Horas In Itinere
Antes: O tempo de deslocamento do trabalhador que utiliza o transporte fretado pela empresa é considerado jornada de trabalho, quando de difícil acesso e não servido por transporte público.

Depois: O tempo de deslocamento deixa de ser considerado como jornada de trabalho.

Disposição à empresa
Antes: O tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa é válido como jornada de trabalho.

Depois: As atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, deixam de ser considerados tempo de serviço efetivo. (Fonte: Contábeis)