A 8ª turma do TST garantiu a trabalhadora pensão equivalente a 100% da remuneração recebida como caixa bancária. O colegiado aplicou artigo 950 do CC, que assegura a pensão a trabalhador que teve sua capacidade de trabalho reduzida ou inabilitada.
Trata-se de ação envolvendo uma trabalhadora e um banco, que foi condenado a pagar uma pensão mensal vitalícia sob o fundamento de que a obreira se encontra inabilitada permanentemente para a atividade de caixa. O laudo apontou que a trabalhadora tem restrições para atividades que requeiram movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores.
Para o banco, a trabalhadora continua desempenhando normalmente suas atividades laborativas, “o que por si só afasta a alegação de incapacidade e desautoriza a aplicação do art. 950, parágrafo único, do CC.”
O referido artigo dispõe o seguinte:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”
Ao apreciar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, concluiu que o caso mostra a revela a incapacidade total e permanente para o trabalho que a mulher exercia, “qual seja, caixa bancário, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida”.
A 8ª turma acompanhou o entendimento da relatora no sentido de que o Tribunal Regional, ao não deferir o pensionamento mensal no percentual de 100% – embora tenha ocorrido incapacidade total e permanente para o exercício da profissão que a reclamante exercia -, “foi de encontro aos ditames do art. 950 do CC, pois foi configurada inaptidão total da recorrente para o exercício de sua atividade laboral habitual.”
O advogado Emerson Lopes atuou na causa. Processo: 0000390-29.2013.5.05.0008 (Fonte: Migalhas)