A demissão por justa causa é um tipo de desligamento da empresa que é permitido por lei, regido pelo artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A justa causa é aplicada quando o empregado adota uma conduta ilegal ou imoral perante o exercício de suas atividades no trabalho.
Dentre os atos que configuram a demissão por justa causa, temos como principais os maus hábitos, indisciplina, insubordinação, má fé, fraude, desonestidade, improbidade bem como o abandono do emprego.
Com base no artigo 482 da CLT, relaciona-se a seguir as situações que trazem os atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador.
Atos que constituem a justa causa
Ato de Improbidade
Em regra geral a improbidade é toda ação ou omissão desonesta por parte do empregado, que implicam sobre a desonestidade, abuso de confiança, fraude, ou má-fé, visando assim uma vantagem para si próprio ou para outrem.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.
Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Demais Causas
Além das causas acima, consideram-se permissivas à justa causa:
- Ato de improbidade
- Incontinência de conduta ou mau procedimento
- Negociação habitual no ambiente de trabalho
- Condenação criminal do empregado
- Desídia no desempenho das respectivas funções
- Embriaguez habitual ou em serviço
- Violação de segredo da empresa
- Ato de indisciplina ou insubordinação
- Abandono de emprego
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos
- Prática constante de jogos de azar
- Atos atentatórios à segurança nacional
- Perda da habilitação profissional
Burocracia da Demissão por Justa Causa
- Termo de Justa Causa: Após a infração, a empresa precisa comunicar o funcionário sobre a sua dispensa por justa causa e coletar sua assinatura no Termo de Justa Causa.
- Férias vencidas e adicional de 1/3: na justa causa, não existe pagamento de férias proporcionais, todavia, o funcionário tem direito a receber férias vencidos e o adicional de 1/3 de férias.
- Saldo de salário: mesmo sendo demitido por justa causa, o empregado tem direito a receber o salário proporcional aos dias trabalhados no mês da dispensa.
- Comprovação da Justa Causa: documento(s) que comprova(m) o fato que motivou a justa causa.
- GFIP: o empregador deve indicar a data de saída no colaborador na Guia de Recolhimento do FGTS, classificando o motivo do desligamento (que no caso da justa causa é o H).
- Extrato do FGTS: o empregador deve conferir o histórico de depósitos feito na conta de FGTS do colaborador desligado.
- Exame demissional: o trabalhador deve realizar o exame demissional, o qual a empresa deve solicitar.
- Carteiro de Trabalho: o empregador precisa registrar a saída do funcionário em sua Carteiro de Trabalho.
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho: o empregador precisa separar cinco (5) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho para serem levadas na homologação.
- Perfil Profissionográfico Previdenciário: em alguns casos, o PPP é necessário.
Direitos do empregado
O trabalhador demitido por justa causa tem direito apenas a:
- saldo de salários;
- férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
- salário-família (quando for o caso); e
- depósito do FGTS do mês da rescisão.
Fontes :Jornal Contábil, Convenia e Guia Trabalhista
(FEEB SC)