Em ação movida pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região em razão das demissões promovidas pelo Itaú durante a greve de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) determinou a reintegração dos trabalhadores dispensados pelo banco na paralisação daquele ano, ocorrida entre 6 de setembro e 6 de outubro. A recontratação deve ser feita em trinta dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000 por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Além de reintegrar os demitidos, a 6ª Turma do TRT condenou o Itaú a indenizar cada um deles no valor de R$ 10 mil, e a pagar R$ 100.000 por dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT. O Itaú ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, em tese, ao Supremo Tribunal Federal (STF). As recontratações, a indenização e a multa só serão efetivadas após esgotados todos os recursos, e se a Justiça mantiver a decisão do TRT nas instâncias superiores.
‘Tentativa do empregador de intimidação dos grevistas’
O colegiado entendeu que as demissões promovidas durante a greve, “ainda que de empregados que não tenham (…) participado do movimento, revela-se como tentativa do empregador de intimidação dos grevistas, mormente porque ocorreram durante a greve e durante a negociação coletiva da categoria”.
A 6ª Turma considerou ainda que o contrato dos trabalhadores permanece suspenso durante a greve, sendo que a Lei de Greve (7.783/89), em seu artigo sétimo, veda a rescisão do contrato de trabalho durante a paralisação, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.
“Em sendo incontroverso que houve trabalhadores demitidos durante a realização de greve não declarada abusiva é evidente que as dispensas efetuadas são nulas, o que impõe o pagamento dos dias parados bem como a reintegração dos trabalhadores demitidos. Afinal, se a dispensa é nula o pacto laboral jamais poderia ter sido rescindido”, consta na sentença assinada pelos magistrados Fernando César Teixeira França, Wilson Fernandes e Salvador Franco de Lima Laurino.
Prática antissindical
Segundo a decisão judicial, o Itaú praticou conduta antissindical e ilegal ao demitir trabalhadores durante a realização de greve.
“Evidente, ainda, que os trabalhadores dispensados ilicitamente durante o período de suspensão contratual foram obstados do direito de participar do movimento paredista [grevista], se assim o desejassem, o que faz surgir o dever de indenizar”, afirma a sentença.
“Essa decisão da Justiça prova que o direito de greve não pode ser retaliado pelo empregador e deve servir como exemplo para que os bancos e demais empresas respeitem a garantia legítima e constitucional de os empregados paralisarem as atividades em defesa das suas reivindicações, bem como para encorajar os trabalhadores a participarem, junto do Sindicato, na luta pelas nossas demandas.”
Sérgio Francisco, dirigente sindical e bancário do Itaú
“O TRT aplicou a lei melhor do que o juiz de primeira instância, determinando a reintegração dos trabalhadores, pois no entendimento dos desembargadores, se não se pode dispensar trabalhadores durante a greve, o contrato volta a viger, e é necessária a reintegração. Importante destacar ainda a correta interpretação do Tribunal sobre a lei de greve, que não pode comportar nenhuma exceção quanto a proibição de desligamentos”, pontua Eduardo Antonio Bossolan, advogado do Crivelli Advogados Associados, escritório que presta assessoria jurídica do Sindicato. (Fonte: Seeb SP) (FEEB SC)