A retirada de patrocínio é um tema antigo e discutido reiteradamente dentro das entidades representativas desde 2001, visto estar previsto na LC 109 de 2001.
Esse assunto sempre que vem à baila causa angústia aos envolvidos. Mas é necessário agir com cuidado e com muito equilíbrio.
A possibilidade de retirada de patrocínio está prevista na Resolução 11/2013, e agora a PREVIC – Superintendência de Previdência Complementar, abre CONSULTA PÚBLICA para emitir nova Resolução normatizando o tema.
Por tratar-se de um tema extremamente prejudicial à classe dos bancários, não só da Caixa mas do BB também, as entidades sindicais que representam os empregados destas duas instituições, orienta para uma análise muito criteriosa da constitucionalidade da possível ação (retirada de patrocínio), que neste momento ainda é apenas uma ameaça, para somente depois tomar as medidas cabíveis.
Embora a possibilidade de Retirada de Patrocínio seja um fato, ou seja, qualquer patrocinador pode decidir não mais contribuir para seus Fundos de Pensão, tal saída não é uma simples desistência. Há uma série de pré-requisitos para tal. Fica evidente, por conseguinte, que o vínculo entre participante e entidade tem natureza de contrato civil.
Os valores dos fundos na Funcef, por exemplo, são patrimônio coletivo, em que cada participante possui uma fração ideal. A patrocinadora é a gestora mas não é proprietária dos valores, estes pertencem àquela coletividade. Portanto qualquer alteração neste sentido deve ser amplamente discutida e nunca unilateralmente.
Para facilitar o entendimento, segue texto da colega aposentada da Caixa, Luzenira Carvalho:
“Acredito que facilita muito, na busca de solução de um problema, colocar os FATOS/OCORRÊNCIAS em ordem CRONOLÓGICA.
Usando essa metodologia, vamos analisar a “QUESTÃO DA RETIRADADE PATROCÍNIO” buscando entender todo esse AUÊ em torno do assunto:
1 – ANO 2001 – Foi lançada a LEI COMPLEMENTAR 109/2001, estabelecendo as regras que regem a PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. Em seu artigo 25 ficou estabelecido aos PATROCINADORES o DIREITO À RETIRADA DE PATROCÍNIO, ficando esses obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
2 – ANO 2013 – Foi lançada a RESOLUÇÃO CNPC nº 11 , em 13/05/13, na qual fica mantido o DIREITO DO PATROCIANDOR À RETIRADA DO PATROCÍNIO, mas… Modifica TEXTO da Lei Complementar 109/2001, CRIANDO UM CONCEITO QUE NÃO ESTÁ NA LEGISLAÇÃO VIGENTE! O conceito de “RESERVA MATEMÁTICA FINAL”, que seria o valor de todas as obrigações que o Fundo tem para com cada Participante, MENOS OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE EQUACIONAMENTOS, trazidos a Valor Presente! ! ! Como vê… o problema existe desde 2013 , mas… NADA foi divulgado por nossas Entidades Representativas.
3 – ANO 2022 – Foi lançada a REOLUÇÃO CNPC nº 53, a qual mantém as regras da CNPC nº 11/2013 (9 anos sem reclamação), e estabelece a CONSULTA a ser feita pela PREVC com relação a prazo e regras operacionais .
Como podem ver, o DIREITO DO PATROCINADOR À RETIRADA DO PATROCÍNIO existe desde 2001, com a LEI Complementar, foi REGULAMENTADO pela CNPC nº 11 /2013.
Portanto, o problema com relação a esse ASSUNTO, existe DESDE 2013, mas… NADA FOI FALADO POR NOSSAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS. Passaram 9 anos CALADAS sobre esse assunto.
A nossa participação na CONSULTA DA PREVIC em nada altera as RESOLUÇÕES que já foram lançadas.
Todo esse AUÊ é completamente desnecessário. Estão, ABUSANDO da falta de conhecimento jurídico dos APOSENTADOS e PENSIONISTAS, para ATERRORIZAR a CATEGORIA. LAMENTÁVEL TUDO ISSO !! Só Jesus na causa!!”
(Por Valfrido Antônio de Oliveira, diretor para Assuntos da Caixa da Federação dos Bancários do Estado do Paraná – Feeb-PR)