O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (26/5), o julgamento que discute a validade de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, mesmo que a norma coletiva restrinja direitos trabalhistas não expressos na Constituição. O placar está 5 a 4 pela improcedência do pedido, isto é, no sentido que o acordado não deve prevalecer sobre o legislado nesta situação. A discussão ocorre na ADPF 381.
Vale lembrar que há outro processo na sequência que também discute a mesma matéria, mas com repercussão geral e que os ministros ainda não começaram a votar.
Fux optou por suspender a sessão por causa da ausência do ministro Dias Toffoli e da importância do assunto trabalhista em discussão. Como o julgamento está voto a voto e não há uma uniformidade nos entendimentos sobre a matéria, ele preferiu esperar pela participação do ministro.
Até o momento prevalece a improcedência do pedido e a maioria acompanha a divergência aberta pela ministra Rosa Weber. Ela votou pelo não conhecimento porque, em sua interpretação, a ADPF não é a via adequada para a discussão, havendo outros meios jurídicos capazes para sanar o problema. A ministra argumenta que a ADPF deve ser usada como ação subsidiária quando não há outros mecanismos constitucionais possíveis e, para ela, não é o que ocorre nos autos.
Caso seja superada a preliminar do não-conhecimento, ela vota pela improcedência do pedido porque entende que a discussão deve ocorrer no curso dos processos. Segundo Rosa Weber, as decisões trabalhistas contestadas julgaram a luz da causa dos atos.
Acompanham integralmente Weber os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Durante a exposição dos votos, Fachin chegou a dizer que “a via ADPF não transforma o Supremo em instância recursal para conhecer a matéria, há outros meios”.
O ministro Barroso conhece a ação mas a julga improcedente porque, para ele, as decisões da Justiça do Trabalho em análise, ou seja, que afastaram a aplicação do acordo coletivo de trabalho, não estão incorretas.
Já o relator, ministro Gilmar Mendes terminou o voto nesta quinta-feira (25/5) e se manifestou pela validade de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, mesmo que a norma coletiva restrinja ou afaste direitos trabalhistas não previstos na Constituição. Com o voto, o ministro consagra a sua posição que o acordado pode prevalecer sobre o legislado, privilegiando a autonomia das empresas e dos sindicatos nas negociações trabalhistas e afastando a possibilidade da Justiça trabalhista interferir no caso a caso. Como o tema é o mesmo da ação de repercussão geral sobre o assunto, a posição do ministro deve ser a mesma.
Em seu voto, Mendes afirmou que é descabida a pretensão de manter o que está no acordo coletivo só quando gera vantagem para uma das partes. “Acordo é acordo”, afirmou. Para ele, a autonomia coletiva deve prevalecer sobre a individual. De acordo com o relator, a jurisprudência reconhece a maior validade dos acordos coletivos de trabalho. “O motorista passou a ter jornada de trabalho de 8 horas por dia, ou 8 até mais 4 horas extraordinárias. No caso, o reclamante estava submetido a controle dos empregadores (até via satélite)”. Assim, Gilmar Mendes entende ser clara a lesão de princípios constitucionais, como a isonomia das partes e justifica que o equilíbrio das partes deve ser sempre avaliado, sobretudo neste mundo cada vez mais digital.
Entenda a ação que discute o negociado sobre o legislado
A ADPF 381 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas, condenando os empregadores ao pagamento de horas extras ou trabalhadas em dias de descanso, em situações ocorridas antes da vigência da Lei Federal 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais.
Tais decisões entenderam que, como há meios tecnológicos para que as empresas façam o controle da jornada, não poderia ser automaticamente aplicada a regra geral do artigo 62, inciso I, da CLT, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário em questão. Com isso, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras, e também de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes de vigorar a Lei 12.619/2012 (direitos e os deveres dos motoristas profissionais).
Em junho de 2016, Gilmar Mendes indeferiu a ação porque entendeu que não houve alteração jurisprudencial contrária aos princípios constitucionais nem controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado, por isso, não caberia o uso da ADPF no Supremo. Porém, a CNT recorreu da decisão e o relator reconsiderou a decisão.
Já em 2019, a CNT pediu a suspensão dos processos que tratam do tema com base na decisão do próprio ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1.046), que determinou a suspensão dos processos que discutam a validade do acordado sobre o legislado.
Na época, o ministro reconheceu que a matéria em debate na ADPF 381 e no Tema 1046 é a mesma – a constitucionalidade de normas coletivas de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas. Dessa forma, a decisão de suspensão nacional dos processos proferida no âmbito do RE 1.121.633 atende, de certa forma, o pedido cautelar formulado na ADPF, uma vez que todos os processos que discutem validade de norma coletiva, independentemente do direito trabalhista limitado e desde que não seja constitucionalmente estabelecido, deverão ficar sobrestados até o julgamento do mérito da repercussão geral.
Fonte: Jota (CONTEC)