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Redução de direitos trabalhistas em calamidade pública já está valendo

Agora é lei. MP do governo aprovada pelo Congresso altera relações trabalhistas em pontos como teletrabalho, banco de horas e férias e permite suspensão de contrato e redução de jornada com redução salarial

A redução de direitos trabalhistas em estados de calamidade agora é lei. Foi promulgada nesta terça-feira (16), a Lei 14.437, que estabelece medidas alternativas nas relações de trabalho em situações de calamidade pública em âmbito municipal, estadual ou federal. A lei, que flexibiliza direitos, teve origem na Medida Provisória do Governo Federal (MP 1109/22), aprovada no dia 3 de agosto pela Câmara dos Deputados.

A partir de hoje, em qualquer situação de calamidade, por qualquer motivo, decretada pelo presidente, por governadores e por prefeitos, os trabalhadores e as trabalhadoras poderão, legalmente, ser prejudicados com mudanças legais de regras relacionadas a teletrabalho, férias, pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e suspensão de contratos de trabalho, bem como redução de jornada com redução salarial. Veja abaixo todas as mudanças negativas.

E as situações em que as autoridades poderão decretar calamidade vão desde uma pandemia (como a do coronavírus) até fortes chuvas, deslizamentos de terra e enchentes em municípios. Basta o governante decretar e o governo federal reconhecer.

As medidas poderão ser adotadas pelo prazo de até 90 dias, período que poderá ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal, e valem para os trabalhadores de áreas e grupos de risco atingidos pelo estado de calamidade.

Temas que sofrem alterações durante o estado de calamidade

1.      Adoção de teletrabalho

2.      Antecipação de férias

3.      Férias coletivas

4.      Antecipação de feriados – datas

5.      Banco de horas diferenciado

6.      Suspensão do recolhimento do FGTS

7.      Suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada com redução salarial

Veja o que muda em cada um deles:

1. Teletrabalho

Empregadores poderão alterar a relação de trabalho para o home office independentemente de acordos ou convenções coletivas das categorias.

Poderão também retomar o trabalho presencial de acordo com suas conveniências.

As mudanças devem ser comunicadas com 48 horas de antecedência ao trabalhador.

2. Férias

Férias individuais poderão ser determinadas pelo empregador e informadas aos trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas.

O período não poderá ser inferior a cinco dias. A antecipação pode ocorrer, inclusive, se o período aquisitivo ainda não tiver vencido

O adicional de um terço sobre as férias será poderá ser pago até a data do pagamento do 13° salário. Fica a critério do empregador.

Empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.

Empregador poderá suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais com a mesma antecedência de 48 horas.

3. Férias coletivas

O empregador poderá determinar férias coletivas para todos os trabalhadores ou para parte deles. A notificação também deverá ser feita com antecedência de 48 horas.

Há a possiblidade de o período ser superior aos 30 dias determinados pela CLT e poderá também ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo ano.

4. Datas

Assim como durante a pandemia, feriados e outras datas comemorativas municipais estaduais ou nacionais poderão ser antecipadas nos municípios em que for decretado o estado de calamidade pública.

5. Banco de horas

Mudam também as regras para a compensação de horas trabalhadas ou não trabalhadas. A compensação poderá ser feita em até 18 meses e não precisará respeitar acordos e convenções coletivas de trabalho.

A compensação do período não trabalhado durante o estado de calamidade poderá se dar pela prorrogação da jornada em até duas horas, inclusive nos fins de semana. No entanto, a jornada total diária não poderá exceder 10 horas.

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.  A compensação para esta situação poderá ser feita em um prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período estabelecido.

6. FGTS

O recolhimento do FGTS poderá ser suspenso pelo Ministério do Trabalho por até quatro meses em municípios onde o estado de calamidade for decretado. Esses valores, recolhidos pelos empregadores, serão depositados nas contas dos trabalhadores, posteriormente, parcelados em seis vezes, sem juros ou multas.

7. Suspensão de contrato e redução de jornada

A Lei torna permanente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda adotado durante a pandemia que permite:

– Suspensão de contratos de trabalho, temporariamente, com concessão de benefício emergencial (BEm). Na empresa, a suspensão poderá ser total ou parcial. O prazo é de 90 dias podendo ser estendido enquanto durar o estado de calamidade pública

– Redução de jornada de trabalho com redução salarial. Prazo também é de 90 dias podendo ser estendido enquanto durar o estado de calamidade pública. A empresa pode reduzir em 25%, 50% ou 70% o salário dos trabalhadores, durante o período de calamidade. A redução salarial deverá ser proporcional à redução de jornada. Ou seja, se a redução da jornada foi de 50%, o salário também será reduzido em 50%.

Para compor o rendimento desses trabalhadores, continuam as mesmas regras anteriores, do BEm:

Na redução de 25% da jornada e salários, o trabalhador recebe 75% do salário + 25% da parcela do Bem.

Na redução de 50% da jornada e salários, o trabalhador recebe 50% do salário + 50% da parcela do Bem.

Na redução de 70% da jornada e salários, o trabalhador recebe 30% do salário + 70% do BEm.

Para ambos os casos, haverá a estabilidade proporcional ao tempo de suspensão de contrato ou redução de jornada. Exemplo: Se for de três meses, o trabalhador terá mais três meses de garantia de não ser demitido.

BEm

O valor será calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido sem justa causa.

Em 2021, o valor do BEm era calculado pelo Ministério da Economia, de acordo com o salário dos últimos três meses e correspondeu ao percentual do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, até o valor máximo do benefício, conforme o tipo de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador. Hoje o teto do seguro-desemprego está em R$ 2.106,08.

Regras valem para trabalhadores:

·  Rurais

·  Urbanos

·  Domésticos

·  Aprendizes

·  Estagiários

Como deve funcionar com a nova MP

O empregador pode acordar a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

Fonte: MSN (FEEB SC