A utilização de celular particular para o empregador pode dar demissão por justa causa. Os bancos utilizam diversas plataformas para negociações e, por isso, devem disponibilizar aparelhos aos funcionários
Direito à desconexão
Os aplicativos de mensagens são uma nova ferramenta profissional que possibilitam estabelecer uma jornada ilimitada de trabalho. O empregado perde sua privacidade, o direito de se relacionar socialmente e o direito de descanso. Imagine esta realidade para uma categoria com uma alta incidência de adoecimento psicológico e emocional. Os bancários se verão destituídos da sua vida privada e terão uma ferramenta de trabalho inserida na vida pessoal, no momento de lazer ou de descanso.
Segundo a advogada Lucia Porto Noronha, do escritório Crivelli Advogados Associados, os bancários que estão trabalhando presencialmente e que baixaram no celular particular WhatsApp Business para atender clientes do banco podem cobrar na Justiça do Trabalho os gastos e o tempo à disposição do banco.
“Neste caso, existe a possibilidade de os trabalhadores ajuizarem diversos tipos de ação judicial, porque é obrigação do banco disponibilizar os meios e as ferramentas necessárias para o trabalho. Como alguns bancos estão descumprindo obrigações e violando direitos, quem tiver tido prejuízo pode questionar a imposição da utilização de seus próprios celulares, cobrar o pagamento de horas extras ou, dependendo do caso, até danos morais.”
Conforme o advogado, Willian Jasinski, se há necessidade da empresa com o uso do aparelho celular e especificamente das ferramentas de mensagens para comunicação e o desempenho das atividades laborais do empregado, compete a ela fornecer o equipamento ao obreiro, assim como arcar com as despesas do serviço da operadora de telefonia móvel.
Por quê demissão por justa causa?
A demissão por justa causa poderá ser direta. Nos casos em que a utilização do celular tenha gerado uma condição insegura de trabalho para o próprio empregado e/ou os demais trabalhadores cabe a demissão direta.
Independentemente da existência de regulamentos internos, como é o caso de muitos bancos, a utilização de aparelhos celulares durante o trabalho como forma de obter e violar informações sigilosas da empresa poderá acarretar da demissão do empregado por justa causa, conforme preceitua a letra “g” do art. 482 da CLT.
Fonte: Migalhas (FEEB SC)