TJ-SP manteve condenação de banco por taxa abusiva em contrato – foto Paulinho Costa feebpr –
O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas.
Esse foi o entendimento do juízo da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar provimento a recurso de um banco contra decisão que julgou procedente ação de fazer, com dano material.
No caso concreto, o autor da ação afirmou que firmou contrato de previdência com o Bradesco no dia 22 de março de 2016, com prazo de cinco anos para o resgate e depósito de R$ 102.914,40. Um ano depois ele fez outra aplicação no valor de R$ 108.424,26.
Transcorrido o prazo das aplicações, ele realizou o resgate, mas teve depositado em sua conta apena R$160.425,48. Ele alega que houve um abatimento de R$50.913,18, sem que o banco apresentasse qualquer justificativa.
Ao se manifestar ao juízo de primeira instância, a instituição financeira apresentou um contrato denominado Seguro Multiproteção, alegando que se tratava de um seguro de vida e não de um plano de previdência. E que o valor descontado seria o montante da taxa de carregamento — cobrança aplicada a cada depósito ou resgate — prevista em contrato.
O juízo de piso julgou a ação procedente e condenou o banco a restituir R$ 50.913,18 ao reclamante.
No recurso, o banco alega que houve confusão quanto aos produtos contratados e reiterou que o cliente contratou duas apólices de seguro de vida e não um investimento de alta rentabilidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mario A. Silveira afirmou que a mera posse de parte dos documentos relacionados ao ajuste contratual não significa que as condições tenham sido claramente informadas, como determina o Código de Defesa do Consumidor.
Ele explicou que a instituição financeira não conseguiu comprovar que tenha deixado claro para o cliente as cláusulas dos produtos contratados.
“Nessas condições, são consideradas abusivas, e nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais amplamente prejudiciais ao autor, que o alçaram a patamar de desvantagem exagerada perante a ré, hipótese do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de negócio jurídico válido não encontra amparo no artigo 104 do Código Civil, que estabelece, como requisito, a existência de objeto lícito, e forma prescrita ou não defesa em lei”, resumiu.
Ele votou pela manutenção da decisão do juízo de piso e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão foi unânime.
O autor foi representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage. Clique aqui para ler a decisão Processo 1009855-70.2022.8.26.0048 (Fonte: Conjur)
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