Caixa deve devolver valor cobrado a título de taxa de abertura de crédito (Por Edivaldo Bitencourt)
A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal a restituir os clientes o valor cobrado a título de taxa de abertura de crédito. A decisão transitou em julgado e contempla os clientes das agências do banco em Campo Grande, segundo o Ministério Público Federal.
O processo de autoria da Associação Brasileira de Mutuários e Consumidores (ABMC) obteve decisão favorável em maio de 2016, no entanto, a sentença só se tornou definitiva em novembro deste ano, após o trânsito em julgado da ação.
A associação apontou que a cobrança da TAC pela instituição bancária é uma prática abusiva e ilegal, que afronta princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença de primeiro grau foi confirmada após o julgamento de diversos recursos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e pelo Superior Tribunal de Justiça. As decisões têm como fundamento teses fixadas pelo STJ em recursos especiais, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte considera ilegal a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas, em hipóteses não previstas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A medida foi regulamentada pela Resolução CMN 3.518/2007, que entrou em vigor em 30 de abril de 2008 e retirou o respaldo legal para a cobrança da TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) pelos bancos.
Para o MPF, a conduta da Caixa Econômica foi lesiva ao interesse coletivo e à “relação de consumo entre os bancos e os correntistas afetados, e ainda ao patrimônio social dos poupadores, que no final das contas subsidiam o Sistema Financeiro da Habitação”.
A Justiça Federal anulou todas as cláusulas contratuais que se referem à cobrança da TAC, ainda que indiquem nomenclaturas ou siglas distintas. Agora, a Caixa deverá ressarcir todas as pessoas que firmaram contrato na capital do Mato Grosso do Sul, em valores atualizados e corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conforme prevê o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, os clientes prejudicados pela cobrança ilegal têm prazo de um ano para ingressar com ações individuais de execução judicial da sentença e obter a devolução dos valores pagos indevidamente. Após esse período, poderá ocorrer a execução coletiva da sentença. (Fonte: O Jacaré)
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