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STF VETA DEMISSÃO IMOTIVADA DE EMPREGADOS PÚBLICOS

Nesta quinta-feira, 8, o STF, por maioria, decidiu que a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público deve ser motivada, mesmo que de forma sucinta, sem necessariamente cumprir os requisitos aplicáveis às demissões por justa causa.

A demissão de empregados públicos concursados só pode ocorrer com motivação. A decisão alcança trabalhadores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, Petrobras e Eletrobras. A decisão será válida a partir da publicação da ata do julgamento.

Caso
O recurso foi apresentado por um grupo de trabalhadores dispensados pelo Banco do Brasil contra uma decisão do TST que negou sua reintegração à empresa. Segundo o TST, estatais se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, assim, não haveria necessidade de motivação de seus atos.

Voto do relator
No voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é necessária motivação para a dispensa dos empregados de sociedades de economia mista que tenham sido contratados como celetistas. Ele destacou que, como ocorre com as empresas privadas, a Constituição submete as obrigações trabalhistas das empresas públicas às regras da CLT.

Para o ministro, a dispensa imotivada não deve ser considerada arbitrária nem equiparada a perseguição, mas sim encarada como uma decisão gerencial, tanto por parte de empregadores privados quanto de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Segundo S. Exa., a demissão segundo as regras da CLT é legítima e está adequada ao princípio constitucional da eficiência. O ministro entende que retirar do gestor essa possibilidade significa retirar um instrumento de competição no mercado.

Divergência
Nesta tarde, ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência ao entender que que empresas públicas e sociedades de economia mista têm a obrigação formal de motivar em ato formal as demissões de seus funcionários admitidos por meio de concurso público. Para S. Exa., “tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.

Os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia acompanharam a vertente apresentada pelo presidente do Supremo.

Ministro André Mendonça, por sua vez, defendeu que tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, possuem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados.

Em contrapartida, ministro Edson Fachin, ressaltou a importância de um processo legal para fins de demissão. Processo: RE 688.267 (Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401690/stf-julga-dispensa-imotivada-de-empregado-de-empresa-publica)

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