O burnout é um transtorno mental que ganhou visibilidade, efetivamente, a partir de 2022. Foi a partir daquele ano que a Organização Mundial de Saúde (OMS) incluiu a síndrome na lista de doenças ocupacionais. Desde então, foram identificados diversos casos em todo o mundo. No Brasil, a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) estima que cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros sofram de burnout, caracterizado pelo esgotamento físico e mental.
Mas já existem garantias na legislação trabalhista para portadores da doença, como assegura a Dra. Nayara Felix, head jurídico do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócios. “A integridade física e mental do trabalhador é uma condicionante presente inclusive na Constituição Federal”, explica. “No caso do burnout, caracteriza uma doença ocupacional, isso se converte em alguns benefícios, desde que seja realizado o diagnóstico por uma perícia médica”, orienta.
O trabalhador diagnosticado deve ser afastado das funções sem prejuízo da remuneração. Em caso de atestados de até 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salário continua sendo da empresa. Acima desse período, o trabalhador passa a ter acesso ao auxílio-doença junto ao INSS. Mas o advogado da MSL explica que as vantagens vão para além disso.
“É evidente que isso não significa que há algo de positivo no burnout, mas existem condições legais de proteção ao empregado. Durante o período de afastamento, a empresa deverá continuar recolhendo o FGTS. Além disso, o trabalhador tem direito a uma estabilidade de 12 meses, contados a partir da alta definitiva e constatada sua condição de retorno às atividades laborais”, diz a jurista.
Caso haja interesse do empregado, pode pleitear judicialmente rescindir o contrato de trabalho com a empresa de forma indireta, ou seja, com as mesmas condições de como se tivesse sido demitido. “Caso seja reconhecido judicialmente que a empresa atuou para a doença do colaborador, isso lhe dá acesso a benefícios como pagamento do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, seguro desemprego e até a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Dependendo da extensão do dano, a ação contra a empresa pode vir a resultar em indenização por danos morais, materiais ou emergentes. Mas isso irá depender de cada caso”, avisa a advogada Nayara Felix.
Ela recomenda que o trabalhador acometido por burnout procure um advogado especializado para verificar as possibilidades diante do seu caso. “Não é recomendável tentar um acordo, por exemplo, por conta própria. Pois o caso envolve a análise de muitos fatores. Por isso, o colaborador e as empresas devem estar bem amparados por pessoas que realmente conheçam a legislação para esses casos”.
Fonte: Exame (FEEB SC)