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BANCÁRIO DISPENSADO DOENTE DEVERÁ SER REINTEGRADO AO TRABALHO

Bancário deverá ser reintegrado ao trabalho após comprovar que foi dispensado doente 

Colegiado considerou os diversos atestados médicos apresentados no processo, que comprovavam os afastamentos e licenças médicas do bancário em razão de doenças psicológicas.

O TRT da 18ª região determinou a reintegração de um bancário que foi demitido enquanto estava afastado por doença. A decisão da 2ª turma considerou nula a dispensa realizada pela instituição financeira, uma vez que ficou comprovado que o trabalhador estava doente no momento da rescisão contratual.

O colegiado argumentou que, nessa situação, o contrato de trabalho está suspenso, independentemente da existência de relação entre a doença e o trabalho. A decisão do Tribunal reformou a sentença de 1º grau, que havia negado o pedido de reintegração e anulação da dispensa por doença ocupacional.

O juízo de origem havia se baseado em um laudo médico que não conseguiu estabelecer nexo causal direto entre o trabalho e o transtorno depressivo e ansioso que acometia o trabalhador. O laudo indicou que a doença seria desencadeada por múltiplos fatores.

No entanto, para o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do recurso no TRT da 18ª região, não havia dúvidas de que o empregado foi dispensado doente. O magistrado considerou os diversos atestados médicos apresentados no processo, que comprovavam os afastamentos e licenças médicas do bancário em razão de doenças psicológicas durante o período em que trabalhou na instituição.

“Não bastasse, no dia da dispensa o autor apresentou novo atestado de 60 dias, prorrogando sua inaptidão para o trabalho. A doença era de pleno conhecimento da ré.”

O desembargador também ressaltou que os atestados médicos apresentados pelo trabalhador não poderiam ser desconsiderados pela empresa apenas por terem sido emitidos por um médico particular. Ademais, o magistrado citou a Resolução do Conselho Federal de Medicina, que confere presunção de veracidade aos atestados médicos, devendo ser acatados, a menos que haja divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Dessa forma, para recusar o atestado, a empresa deveria comprovar sua falsidade ou demonstrar que o empregado estava apto para trabalhar, com base em decisão fundamentada de médico do trabalho, explicou o relator.

O desembargador ainda observou que o último exame periódico realizado pelo trabalhador na empresa havia sido no final de 2019. Para ele, ficou evidente que, no momento da dispensa, o trabalhador estava incapacitado para o trabalho, tornando a rescisão contratual nula.

“A dispensa do empregado inapto não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, afirmou o magistrado.

Assim, o colegiado determinou a reintegração do trabalhador ao quadro de empregados da instituição bancária, na mesma agência, após a realização de exame médico de retorno ao trabalho. O homem deverá ser reintegrado na função que exercia anteriormente ou, caso haja recomendação médica contrária, em função compatível com suas limitações.

Processo: 011089-63.2022.5.18.0053 (Fonte: Migalhas)

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